VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 42/2021

 

“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PELOS RESPONSÁVEIS DAS JOVENS E ADOLESCENTES APÓS A MENARCA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas pela família das jovens e adolescentes do Estado do Ceará.

Art. 2º - Os pais ou responsáveis deverão levar as jovens e adolescentes sob sua tutela à consulta com ginecologista ou enfermeira da área de educação em saúde logo após a menarca.

Art. 3º - Esta Lei tem como principais objetivos:

I.  a garantia da inclusão de temas relativos à saúde sexual, reprodutiva inclusive a sua não banalização, com enfoque no planejamento familiar, e no respeito às mulheres;

II.   o reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;

III.  a apresentação de multiplicidade de métodos contraceptivos com enfoque na vida sexual planejada, bem como dos impactos da inicialização sexual precoce.

Art. 4º - Para fins de efetividade desta Lei, o Governo do Estado do Ceará deverá adotar as seguintes medidas:

I.    a ampla divulgação do conteúdo desta Lei;

II.  a adoção de políticas públicas de informação e incentivo voltadas aos pais ou responsáveis das jovens e adolescentes.

III.  a capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva planejadas das jovens e adolescentes, inclusive com deficiência, ao planejamento familiar e aos impactos da inicialização sexual precoce.

IV.  incentivo à participação dos profissionais da enfermagem que atuam na área de saúde coletiva, com foco na saúde da mulher, e tenham interesse no acompanhamento especial da saúde de jovens e adolescentes

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei são consideradas jovens e adolescentes as com idade entre 12 (doze) e 21 (vinte e um) anos de idade.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem por objetivo incentivar os pais ou responsáveis levarem suas filhas, logo após a menarca, a uma consulta com médicos ou profissionais de enfermagem que atuem na área de educação em saúde da mulher, no intuito de que estas recebam todas as orientações e cuidados necessários para essa nova fase de vida.

A Carta Magna em seu artigo 227, estabelece que o jovem é prioridade absoluta na família, na sociedade e no Estado. Sendo assim, a criação de uma lei que pede aos pais para levarem suas filhas a um medico ginecologista concretiza uma das diretrizes da nossa Constituição Federal, pois cumpre a primazia de direitos das jovens meninas:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Observamos também no Estatuto da Criança e do Adolescente essa mesma necessidade de cuidar da saúde das mesmas, em seu artigo 7º:

Art. 7.º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Neste sentido temos visto que a saúde precisa ser cuidada e observada, porém não é o que percebemos quando o assunto é ginecologia básica das adolescentes. O que vemos, na verdade é um crescente numero de adolescentes engravidando e tendo seu primeiro contato com um profissional de saúde da mulher no pré-natal.

O “Blog da saúde” que é um site do Ministério da saúde tem uma matéria que enfatiza a importância da consulta ginecológica antes de depois da menarca, pontuando que, nem sempre os pais estão preparados para uma conversa aberta ou têm respostas para todas as perguntas que vem com o inicio da puberdade, então se faz indispensável à ida a um profissional capacitado.

Além disso, um profissional de saúde da mulher é necessário nessa nova fase da vida, pois é quando a menina começa a se movimentar para a uma vida sexualmente ativa, e o profissional pode tirar todas suas duvidas e lhe aconselhar sobre qual seria o melhor anticonceptivo a ser usado além de fazer os exames para garantir que tudo esta funcionando bem.

A necessidade de uma consulta ainda na juventude tem outros benefícios, como os exames preventivos que são a melhor forma de evitar surpresas e de se proteger de doenças, ou tratá-las da melhor forma, como, câncer de mama e colo de útero, endometriose, síndrome do ovário policístico, entre outras.

O contato ainda na adolescência com um profissional de especializado pode ajudar a diminuir os casos de infecções por doenças sexualmente transmissíveis, de gravidez na adolescência e ate dos abortos clandestinos que acontecem e em muitos casos acabam levando a morte jovens meninas.

Em vista disso, e levando em consideração a importância deste projeto e o claro interesse público na matéria, aguardo o apoio dos caros parlamentares para a aprovação desta propositura.

 

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA