PROJETO
DE LEI N.º 428/2021¨
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS
"BANHEIROS FAMÍLIA" EM SHOPPINGS CENTERS, RESTAURANTES,
HIPERMERCADOS, AEROPORTOS, E DEMAIS LOCAIS ONDE SE ENCONTREM INSTALADOS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Considera-se "banheiro
família" aquele utilizado por criança de até 10 (dez) anos de idade,
acompanhada de seus responsáveis, e por pessoas com deficiência intelectual e
autismo de qualquer idade que demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por
seus responsáveis.
§1º O "banheiro família"
consiste em no mínimo um (01) banheiro com lavabo, podendo também abarcar o
espaço de fraldário, para ser utilizado por aqueles
descritos no caput deste artigo.
§2º O "banheiro família" logo abaixo de sua especificação visual
deverá conter por escrito menção a essa lei estadual e transcrição de seu art.
1º o qual o define.
Art. 2º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, sendo
concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II - Multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
III - suspensão do Alvará de
Licenciamento para o Estabelecimento na terceira constatação, até o cumprimento
desta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa)
dias após sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Transtorno do Espectro Autista
(TEA), mais conhecido como autismo, é um Transtorno Global do Desenvolvimento
que acarreta modificações importantes na capacidade de comunicação, na
interação social e no comportamento da pessoa por ele
acometida. A todos que têm esse transtorno são assegurados os direitos da
pessoa com deficiência, conforme determina a Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Apesar de ser uma síndrome que se
apresenta geralmente na infância, ela se mantém na adolescência e vida adulta.
As placas indicativas de atendimento preferencial normalmente trazem a figura
de um cadeirante. Ocorre que as pessoas com transtorno do espectro autista nem
sempre possuem limitação física. Pela manifestação de padrões diferenciados de
comportamento, muitos portadores da síndrome do espectro autista em sua
adolescência e fase adulta não conseguem fazer o uso do banheiro sozinhos, e
pela idade e por estarem acompanhados de um familiar do sexo oposto, acabam não
conseguindo obter apoio na utilização dos sanitários.
Como os shopping centers já possuem em suas estruturas o chamado banheiro
família, geralmente utilizado pelos pais com filhos pequenos, o presente
Projeto de Lei tem o intuito de inserir o símbolo do autista, representado por
um laço com várias cores deixando claro que este também poderá ser usado pelos
pais com filhos portadores da referida síndrome independentemente de suas
idades, sem gerar constrangimento.
Em razão do exposto, peço o apoio de todas e todos para a aprovação desta
matéria.
AUDIC MOTA
DEPUTADO