PROJETO DE LEI N.º 426/2021¨
“ALTERA A
LEI N.º 13.187, DE 04.01.2002, PARA INSTITUIR A LEI DO PREÇO CLARO,
ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO DO VALOR POR UNIDADE DE MEDIDA
NAS ETIQUETAS DE PREÇOS AFIXADAS NAS GÔNDOLAS DOS SUPERMERCADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1º e 2º, da
Lei n.º 13.187, de 04.01.2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º. Fica instituída a Lei do Preço Claro, por
meio da qual ficam os supermercados no estado do Ceará obrigados a informar nas
etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo
consumidor por unidade de medida dos produtos.
§1º. As etiquetas terão especificados
de forma legível os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a
especificidade do produto.
§2º. Os supermercados terão, a partir da entrada em
vigor desta Lei, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adotarem as medidas
necessárias à sua adequação.
§3º. Não estão sujeitas a obrigação prevista no
caput as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos
da lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º. Fica o estabelecimento infrator, em caso
de descumprimento do estabelecido no art. 1º desta Lei, sujeito ao pagamento de
multa.
§1º. A pena de multa será aplicada mediante
procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observado o
contraditório e a ampla defesa.
§2º. O valor da multa será de 200 (duzentas) vezes
o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice
equivalente que venha a substitui-la, dobrado a cada
reincidência, respeitado o limite de quatro mil vezes o valor da UFIRCE.
§3º. Os valores arrecadados através da aplicação
das penalidades previstas nesta lei serão revertidos para o Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID.
§4º. As sanções estabelecidas nesta lei não são
aplicáveis a estabelecimento já penalizado em processo decorrente da mesma
situação infracional, originado pelo mesmo
denunciante, já concluído por órgão municipal de defesa do consumidor, com base
em legislação municipal semelhante a presente lei.
Art. 2º. Ficam acrescidos os artigos 3º, 4º e 5º,
na Lei 13.187, de 04.01.2002, com a seguinte redação:
Art. 3º. O consumidor prejudicado poderá apresentar
reclamação ao órgão competente de defesa do consumidor, a quem caberá a adoção
dos procedimentos pertinentes.
Art. 4º. Fica o Programa Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor - DECON autorizado a efetivar as providências necessárias
a divulgação e fiscalização do objeto desta Lei, bem como a realização de todos
os demais atos necessários para a sua implementação.
Parágrafo único. Para as finalidades previstas no
caput, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON poderá
ainda a firmar parcerias com órgãos municipais de defesa do consumidor e
entidades representativas deste segmento.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º. O art. 1º da Lei 13.187, de 04.01.2002,
fica renumerado para artigo 6º.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME
SAMPAIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os grandes supermercados (varejistas ou
atacadistas) dispõem de uma grande oferta de produtos: em distintas
quantidades, volumes, formas, apresentações, etc. Os mercados e comércios de
médio porte também contribuem para o abastecimento de gêneros para a população,
sob as mesmas condições de exposição de preços, sem ater relação entre o valor
do produto e suas quantidades, volumes, formas, etc.
Tais produtos devem prestar e manter uma correlação
auferível de preço e tais porções, permitindo ao consumidor elementos
suficientes para melhor exercer sua liberdade de escolha. Sabendo que há meios
de comparação de preços entre diferentes produtos, nem sempre um produto com
menor preço será mais vantajoso, pois poderá ter menor volume ou quantidade,
por exemplo.
O preço fornecido deve zelar pelo dever de
informação clara para o consumidor, sendo pertinente precisar a relação entre o
valor do preço e a medida do produto a qual se refere. É viável assumir que o projeto
de lei aqui proposto trará melhores elementos para a escolha final do produto,
aperfeiçoando, outrossim, a Lei n.º 13.187, de
04.01.2002, na medida das alterações neste ensejo propostas e que, por sua vez,
instituem a Lei do Preço Claro. A Lei n.º 13.187 tem como objetivo prever e
descriminar a afixação de preços à vista nos bens e serviços comercializados no
Estado do Ceará, sendo possível assumir que uma vez que tal afixação também
contenha a relação preço, quantidade, volume, etc,
aqui proposta, estará o Legislativo cearense contribuindo para facilitar a vida
do consumidor.
Por tais motivos, contamos com o apoio de nossos
pares, com o intuito de discutir e aprovar o presente projeto de lei nesta Casa
Legislativa.
GUILHERME
SAMPAIO
DEPUTADO