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PROJETO DE LEI N.º 426/2021¨

 

 ALTERA A LEI N.º 13.187, DE 04.01.2002, PARA INSTITUIR A LEI DO PREÇO CLARO, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO DO VALOR POR UNIDADE DE MEDIDA NAS ETIQUETAS DE PREÇOS AFIXADAS NAS GÔNDOLAS DOS SUPERMERCADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Os artigos 1º e 2º, da Lei n.º 13.187, de 04.01.2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º. Fica instituída a Lei do Preço Claro, por meio da qual ficam os supermercados no estado do Ceará obrigados a informar nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida dos produtos.

§1º. As etiquetas terão especificados de forma legível os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.

§2º. Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.

§3º. Não estão sujeitas a obrigação prevista no caput as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos da lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º. Fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no art. 1º desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.

§1º. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa.

§2º. O valor da multa será de 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substitui-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de quatro mil vezes o valor da UFIRCE.

§3º. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta lei serão revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID.

§4º. As sanções estabelecidas nesta lei não são aplicáveis a estabelecimento já penalizado em processo decorrente da mesma situação infracional, originado pelo mesmo denunciante, já concluído por órgão municipal de defesa do consumidor, com base em legislação municipal semelhante a presente lei.

Art. 2º. Ficam acrescidos os artigos 3º, 4º e 5º, na Lei 13.187, de 04.01.2002, com a seguinte redação:

Art. 3º. O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação ao órgão competente de defesa do consumidor, a quem caberá a adoção dos procedimentos pertinentes.

Art. 4º. Fica o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON autorizado a efetivar as providências necessárias a divulgação e fiscalização do objeto desta Lei, bem como a realização de todos os demais atos necessários para a sua implementação.

Parágrafo único. Para as finalidades previstas no caput, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON poderá ainda a firmar parcerias com órgãos municipais de defesa do consumidor e entidades representativas deste segmento.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º. O art. 1º da Lei 13.187, de 04.01.2002, fica renumerado para artigo 6º.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Os grandes supermercados (varejistas ou atacadistas) dispõem de uma grande oferta de produtos: em distintas quantidades, volumes, formas, apresentações, etc. Os mercados e comércios de médio porte também contribuem para o abastecimento de gêneros para a população, sob as mesmas condições de exposição de preços, sem ater relação entre o valor do produto e suas quantidades, volumes, formas, etc.

Tais produtos devem prestar e manter uma correlação auferível de preço e tais porções, permitindo ao consumidor elementos suficientes para melhor exercer sua liberdade de escolha. Sabendo que há meios de comparação de preços entre diferentes produtos, nem sempre um produto com menor preço será mais vantajoso, pois poderá ter menor volume ou quantidade, por exemplo.

O preço fornecido deve zelar pelo dever de informação clara para o consumidor, sendo pertinente precisar a relação entre o valor do preço e a medida do produto a qual se refere. É viável assumir que o projeto de lei aqui proposto trará melhores elementos para a escolha final do produto, aperfeiçoando, outrossim, a Lei n.º 13.187, de 04.01.2002, na medida das alterações neste ensejo propostas e que, por sua vez, instituem a Lei do Preço Claro. A Lei n.º 13.187 tem como objetivo prever e descriminar a afixação de preços à vista nos bens e serviços comercializados no Estado do Ceará, sendo possível assumir que uma vez que tal afixação também contenha a relação preço, quantidade, volume, etc, aqui proposta, estará o Legislativo cearense contribuindo para facilitar a vida do consumidor.

Por tais motivos, contamos com o apoio de nossos pares, com o intuito de discutir e aprovar o presente projeto de lei nesta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO