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PROJETO DE LEI N.º 422/2021

 

“REGULAMENTA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, NA FORMA QUE INDICA”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. O atendimento prioritário aos idosos previsto na Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimentos exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de prioridade no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.

Parágrafo único. O atendimento prioritário a que se refere o caput fica também estendido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator:

I - Advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II - Quando se tratar de estabelecimento privado com fins de lucro, o pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Ceará (UFIRCE) ou índice equivalente que venha a substitui-la, dobrada em caso de reincidência até o limite de 10 (dez) vezes esse valor.

§1º. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDID).

§2º. Em caso de existência de legislação municipal com previsão de penalidades superiores as previstas no presente artigo, estas prevalecerão sobre aquela aqui instituídas.

Art. 3º. O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação ao órgão competente de defesa do consumidor, de âmbito municipal, quando houver, ou estadual, a quem caberá a adoção dos procedimentos pertinentes.

Art. 4º. Fica o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON autorizado a efetivar as providências necessárias a divulgação e fiscalização do objeto desta Lei, bem como a realização de todos os demais atos necessários para a sua implementação.

Parágrafo único. Para as finalidades previstas no caput, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON poderá ainda a firmar parcerias com órgãos municipais de defesa do consumidor e entidades representativas deste segmento.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o estatuído nesta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 30 de agosto de 2021.

 

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O atendimento prioritário é lei, conforme a Lei federal n.º 10.048/2000, que estabelece os grupos de pessoas que têm direito ao atendimento prioritário: pessoas com deficiência; idosos com idade igual ou superior a 60 anos, idosos acima de 80 anos que possuem prioridade perante os outros idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos, em conjunto com a Lei Federal n.º 10.741/2003.

Na carência desta regulamentação no âmbito do Estado do Ceará, apresentamos este projeto de lei para, concorrente ao legislativo federal, garantir prioridade no atendimento dos sujeitos previstos no art. 1º desta Lei, em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.

Assim, pela relevância da matéria no cotidiano de inúmeros cearenses, submetemos o presente projeto de lei para apreciação e deliberação desta Assembleia Legislativa.

 

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO