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PROJETO DE LEI N.º 418/2021

 

“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS ADAPTADAS, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA ALUNOS OBESOS  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º As Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará disponibilizarão cadeiras adaptadas para alunos obesos.

Parágrafo Único – Considera-se obeso, para efeitos desta norma, quem possui Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 30, de acordo com o critério estabelecido pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º As cadeiras adaptadas seguirão os padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art.3º Caberá à Secretaria de Educação do Estado e ao Conselho Estadual de Educação fiscalizar a aplicação da presente norma.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A obesidade é hoje apontada como um grave problema de saúde pública, sendo causa freqüente de depressão. Além disso, configura-se fator de risco para outras enfermidades, como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares e respiratórios.

A presente propositura visa atenuar um dos problemas com que os obesos se deparam e que gera desconforto, tanto de caráter físico como psicológico, que é a falta de cadeiras adaptadas. A utilização, por longos períodos, de assento de dimensões inferiores à necessidade da pessoa, além do desconforto, pode causar lesões na coluna.

Desta forma, em razão da relevância da presente propositura, espero contar com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.

 

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO