PROJETO DE LEI N.º 417/2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ITINERANTE DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E ATENÇÃO AOS FAMILIARES ADICTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.,
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado Programa Itinerante de prevenção às drogas e atenção aos familiares adictos no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O objetivo do programa, além de consolidar ações que de ato ofereçam o apoio que dependentes e familiares necessitam, alcance os municípios no sentido de acompanhar a prática do que já está previsto na Política Nacional sobre Drogas.
Art. 2º Para que o programa possa de fato obter resultados satisfatórios, o Poder Executivo poderá utilizar as seguintes prerrogativas:
I - buscar parcerias na rede pública ou privada, tanto na área da saúde com o a educação, para dar assistência ao crescimento e desenvolvimento de ações para atender as necessidades de atendimento do público – alvo desde programa; e
II- direcionar órgãos ou instituições que possam assumir atribuições ou responsabilidades no desenvolvimento do programa expresso no caput da proposta.
Art. 3º As atividades propostas no referido programa estão em ajustes com que já esta estipulado na política nacional sobre drogas, sendo que desenvolvidas e acompanhadas nos municípios, exatamente para que a continuidade e qualidade da realização do programa não se percam.
Art. 4º O programa nacional sobre drogas já estabelece uma gama de atribuições, responsabilidade e tarefas. Já que o que consta do caput desta proposta pode permear os seguintes eixos condutores:
I - educação - palestras nas escolas, atividades extracurriculares e interdisciplinares, além da adaptação da rede curricular contendo temas relativos a questão da prevenção de drogas;
II - assistência social - trazer a consciência de toda sociedade sobre a importância de prevenção e do acolhimento para que a ressocialização dos atos de adictos;
III - acolhimento familiar - atividades voltadas ao amparo dos familiares, que, muitas vezes, são mais atingidos pelas consequências dos atos dos adictos; e
IV - interação com o terceiro setor e consequentemente estabelecimento de politicas públicas.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A prevenção às drogas não é uma problemática recente em nosso Estado e, principalmente, em nosso País, que de alguma forma tem sido combatida. No entanto, este combate é realizado através de iniciativas isoladas e separadas. Entendemos que um dos compromissos do Poder Público é de unificar as alternativas de combate e alguns males no nosso Estado.
Por conta disso, pugna-se pela referida proposta por um programa itinerante que será um desdobramento prático da Política Nacional sobre Drogas. A política nacional traça as diretrizes e nossa proposta é de ampliar para todo o Estado para que tenhamos uma unificação dos trabalhos e manutenção de políticas públicas que sirvam à população como um todo.
Desta feita, face aos argumentos supramencionados e por entender que a medida se revela justa e oportuna, apresento o presente projeto, contando desde já, com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO