PROJETO DE LEI N.º 416/2021
“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PETSHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A FIXAREM CARTAZES QUE FACILITEM E INCENTIVEM A ADOÇÃO DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, APROVA:
Art. 1ºFicam obrigados todos os petshops, clínicas veterinárias, centro de zoonozes e estabelecimentos congêneres fixarem em locais visíveis cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais domésticos.
Art. 2ºO cartaz de que trata o caput do presente artigo deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:
1 - nome de ONG local, grupo, protetor independente ou entidade que disponibilizarem animais para adoção;
2 - telefone e email para contato com a entidade responsável;
3 - informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável deanimais, bem como seus benefícios.
Art. 3ºOs animais deverão ser entregues para adoção após estarem devidamente vacinados e vermifugados, cabendo os custos aos pretensos adotantes ou as instituições responsáveis pela adoção.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor da na data da sua publicação.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVAS:
O presente Projeto de Lei teve por exemplo legislações bem sucedidas com tema semelhante nos Estados de São Paulo e Maranhão.
É notório que em todo o Estado do Ceará se verificam diversos animais abandonados pelos logradouros públicos, observando-se principalmente esses animais trafegando nas vias em meio aos veículos automotores, utilizadando das calçadas de residências ou em matagais e edificações em construção.
Por outro lado, tem crescido o número de Organizações Não Governamentais – ONGs que atuam na proteção, defesa, resgate, tratamento de animais de rua e castração, onde voluntários trabalham diretamente com animais abandonados, tratando-os para serem entregues à adoção de famílias aprovadas pela própria ONG através de um termo de adoção responsável.
Nesta esteira, há de se enfatizar que também existem muitas pessoas interessadas em fazer adoção de animais, desconhecendo, muitas vezes, as ONGs existentes naquela determinada municipalide. Com a fixação do nome, endereço e telefone, os interessados poderão entrar em contato com a ONG e fazer o procedimento necessário à adoção.
Por estas razões somos favoráveis a práticas que incentivem a adoção de animais, através da fixação de cartazes de divulgação de animais para adoção, com contatos de ONG’s ou lares temporários, que possuam animais disponíveis para adoção, tudo visando diminuir o índice de animais abandonados nas ruas, incidência de zoonoses, acidentes de trânsito envolvendo animais e até situações de violência humana contra os animais de rua, conseguindo tratar com dignidade estes animais.
Por todo o exposto, merece a aprovação pelos Nobres Pares deste Projeto de Lei em análise.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO