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PROJETO DE LEI N.º 415/2021

 

“INSTITUI EM TODO O ESTADO DO CEARÁ, MEDIDA SANITÁRIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º Estabelece em todo o território do Estado do Ceará a prévia comprovação de vacinação obrigatória contra a covid-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos estabelecimentos e locais de uso coletivo.

 

§1º - A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, 2ª dose ou dose única, de acordo com o cronograma de vacinação estabelecido em cada município.

 

§2º - As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

 

I – academias de ginástica, piscinas, centro de treinamentos, e clubes sociais;

 

II –ginásios esportivos, estádios, areninhas e vilas olímpicas;

 

III – cinemas, teatros, salões de jogos e circos;

 

IV – atividades de entretenimentos, exceto as expressamente vedadas;

 

V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de artes, parques de diversão, parques temáticos e parques aquáticos;

 

VI – conferências, convenções e feiras comerciais.

 

Art. 2º - Caberá aos estabelecimentos nominados no §2º, do art. 1º, a adoção das providências necessárias.

 

Art. 3º Serão considerados válidos para fins comprobatórios de vacinação contra a covid-19, as anotações constantes nos documentos oficiais:

 

I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;

 

II – comprovante/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação emitido pelo órgão competente.

 

Art. 4º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprovatória falsificada contra a covid-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização sujeitarão o infrator à responsabilidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto tem como objetivo a precaução e a necessidade de conter a discriminação da Covid-19 em nosso Estado e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de prevenção da saúde pública.

 

A preservação dos diretos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem ser os pilares de ações como estas que primam pela vida da nossa população.

 

As medidas adotadas nesta Lei vêm de encontro a criar um ambiente de preparação para a reabertura mais segura dos estabelecimentos e de locais públicos, para que possamos voltar a uma situação de normalidade. Haja vista que estamos chegando numa fase em que nos parece que iremos conviver com esta doença até que ela possa ser totalmente erradicada.

 

Dessa forma as medidas propostas culminam com o proposito que o melhor caminho é a vacinação de toda população. A vacina é uma forma segura e inteligente de produzir uma resposta imunológica, ou seja, proteção no nosso organismo sem causar doença. As vacinas são projetadas para estimular memória imunológica. Nosso sistema imunológico é induzido pela vacinação a lembrar do contato com aquele microrganismo (ou parte dele) contido na vacina, deixando-nos protegido contra uma doença por meses, anos, décadas ou mesmo toda a vida. Com a vacinação há o grande benefício de não ter sido necessário adoecer para adquirir essa proteção.

 

Diante do exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste projeto.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO