“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO NOS SHOPPING CENTERS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE PORTAIS AUTOMÁTICOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a instalação nos shopping centers localizados no estado do Ceará de portais automáticos eletrônicos de segurança, com dispositivo de alerta sonoro para detectar armas de fogo, em todos os acessos destinados aos consumidores, funcionários e fornecedores.
Parágrafo único. Os portais automáticos eletrônicos de segurança de que trata esta Lei deverão, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:
I – serem equipados com detector de metais microprocessados, que permitam o ingresso nos shopping centers de consumidores, funcionários e fornecedores portando objetos de uso cotidiano, sem disparar o alerta sonoro, como: aparelho de telefone celular, chaves de automóvel, veículos utilitários e motocicletas, moedas, molho de chaves, relógios, marcapasso coronário, pinos cirúrgicos internos e aparelhos similares usados em processos de recuperação cirúrgica;
II – é expressamente proibida a instalação e uso de dispositivos de alerta sonoro previsto nesta Lei acionados por ação manual dos funcionários da segurança.
Art. 2º Os funcionários da segurança que trabalharem nos locais de acesso aos shopping centers, onde serão instalados os portais de segurança, terão treinamento adequado para orientar as pessoas que demandarem acesso aos estabelecimentos comerciais referidos nesta Lei, no caso de ocorrer o acionamento do alerta sonoro do sistema.
Art. 3º O “habite-se” dos shopping centers a serem construídos somente poderá ser concedido pelos órgãos competentes se comprovado o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O shopping center que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, será notificado para que efetue a regularização e instalação do portal de segurança em até 30 (trinta) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos anualmente, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Art. 5º Os shopping centers terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos no art.1º.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta dias) contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
As cenas da morte da gerente de loja de um shopping da capital horrorizaram a todos e trouxeram à tona a necessidade de ações para inibir esse tipo de crime. É que há muito tempo a rua deixou de ser o único lugar para a prática de roubos e furtos.
Antes, sinônimo de segurança, os shoppings centers têm sido alvo de assaltos, assustando funcionários e clientes.
Em plena luz do dia os bandidos entram em ação sem o menor puder de serem pegos, razão pela qual alguns cuidados devem ser adotados para diminuir esse tipo de crime.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres membros desta Casa para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 25 de agosto de 2021.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO