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PROJETO DE LEI N.º 408/2021

 

 “ESTABELECE A RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO QUE VISEM À CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS E TERCEIRIZADOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Os editais de licitação e habilitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional devem conter cláusula estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos seguintes termos:

§1º Os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Ceará reservarão o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que o contrato envolva 20 (vinte) ou mais trabalhadores, atendida à qualificação profissional necessária.

§2º As empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados realizarão processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento a mulheres vítimas de violência, sob a supervisão da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

§3º O disposto no caput se aplica também às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.

§4º O percentual obrigatório disposto no §1º não é cumulativo com outros percentuais legalmente previstos.

§5º A identidade das profissionais contratadas em atendimento a esta Lei será mantida em sigilo pelas empresas, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

Art. 2º Realizada a contratação, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará, através de seu órgão competente, ou outra Secretaria de Estado a ser designada pelo Executivo, fiscalizará o cumprimento desta Lei e emitirá declaração de que a empresa cumpre sua obrigação contratual.

Parágrafo único. Na ocorrência de impossibilidade de contratação de mulheres de acordo com o quantitativo previsto, o órgão responsável pela fiscalização, acaso comprovadas as alegações apresentadas, formalizará a constatação em documento, considerando-se cumprida a obrigação.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo estabelecer normas complementares a esta Lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

É fato que a violência doméstica contra a mulher alcança números alarmantes no Estado do Ceará, exigindo ações que possam diminuir tal prática.

Como sabemos, a dependência financeira ainda é das questões que mais inibem as mulheres a buscarem seus direitos junto aos órgãos de proteção, tendo, portanto, o trabalho remunerado um papel emancipador para as mulheres em situação de violência doméstica.

Além disso, o artigo 1º, II e IV, da Constituição Federal, elegeu como fundamentos da República, dentre outros, a cidadania e os valores sociais do trabalho, fundamentais para a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O tema, por si só, dispensa maiores debates e justifica a edição de uma norma específica para implementação de políticas públicas que devem acompanhar e corroborar as já adotadas por outros Estados, União e Municípios, para o fim de promover ações para o enfrentamento da violência contra a mulher. Deve-se especialmente assegurar a elas condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, conforme garante o art. 3º da Lei nº11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Ante a relevância da matéria, peço o apoio de todos para a aprovação da matéria sob análise.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO