PROJETO
DE LEI N.º 408/2021
“ESTABELECE A RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR, NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO QUE VISEM À CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS E TERCEIRIZADOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Os editais de licitação e habilitação que visem à contratação de empresas
para a prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da
administração pública estadual direta, autárquica e fundacional
devem conter cláusula estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação
de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos
seguintes termos:
§1º
Os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do
Ceará reservarão o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para
mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência
doméstica e familiar, desde que o contrato envolva 20 (vinte) ou mais
trabalhadores, atendida à qualificação profissional necessária.
§2º
As empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados realizarão
processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a
cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento a mulheres
vítimas de violência, sob a supervisão da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
§3º
O disposto no caput se aplica também às hipóteses de dispensa e inexigibilidade
de licitação para o mesmo objeto.
§4º
O percentual obrigatório disposto no §1º não é cumulativo com outros
percentuais legalmente previstos.
§5º
A identidade das profissionais contratadas em atendimento a esta Lei será
mantida em sigilo pelas empresas, sendo vedado qualquer tipo de discriminação
no exercício das suas funções.
Art.
2º Realizada a contratação, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho do Estado do Ceará, através de seu órgão competente, ou outra
Secretaria de Estado a ser designada pelo Executivo, fiscalizará
o cumprimento desta Lei e emitirá declaração de que a empresa cumpre sua
obrigação contratual.
Parágrafo
único. Na ocorrência de impossibilidade de contratação de mulheres de acordo com
o quantitativo previsto, o órgão responsável pela fiscalização, acaso
comprovadas as alegações apresentadas, formalizará a
constatação em documento, considerando-se cumprida a obrigação.
Art.
3º Compete ao Poder Executivo estabelecer normas complementares a esta Lei.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
É
fato que a violência doméstica contra a mulher alcança números alarmantes no
Estado do Ceará, exigindo ações que possam diminuir tal prática.
Como
sabemos, a dependência financeira ainda é das questões
que mais inibem as mulheres a buscarem seus direitos junto aos órgãos de
proteção, tendo, portanto, o trabalho remunerado um papel emancipador
para as mulheres em situação de violência doméstica.
Além
disso, o artigo 1º, II e IV, da Constituição Federal, elegeu como fundamentos
da República, dentre outros, a cidadania e os valores sociais do trabalho,
fundamentais para a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
O
tema, por si só, dispensa maiores debates e justifica a edição de uma norma
específica para implementação de políticas públicas
que devem acompanhar e corroborar as já adotadas por outros Estados, União e
Municípios, para o fim de promover ações para o enfrentamento da violência
contra a mulher. Deve-se especialmente assegurar a elas condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária, conforme garante o art. 3º da Lei nº11.340/2006
(Lei Maria da Penha).
Ante
a relevância da matéria, peço o apoio de todos para a aprovação da matéria sob
análise.
AUDIC MOTA
DEPUTADO