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PROJETO DE LEI N.º 406/2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NAS ESCOLAS, UNIVERSIDADES E FACULDADES DAS REDES DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Estado do Ceará.

§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações da Secretaria Estadual de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:

I - prevenir e combater a prática do assédio sexual nos estabelecimentos de ensino;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - disseminar informações sobre o fenômeno do assédio, de modo a permitir a identificação e conscientização do problema e forma de previni-lo e combatê-lo.

Art. 3º Todo estabelecimento de ensino deve elaborar política interna de prevenção e combate ao assédio sexual, que deve conter, no mínimo:

I - proibição à prática de assédio sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;

II - disseminação de boas práticas para prevenção do assédio no ambiente escolar;

III - informações sobre as legislações relativas ao assédio sexual;

IV - disponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores;

V - disponibilização de material que oriente a atuação dos profissionais das instituições de ensino diante de incidentes de assédio sexual;

VI - estabelecimento de procedimento para a investigação de reclamações, garantindo o sigilo e o devido processo para todas as partes;

VII - informações claras de que o assédio sexual é considerado uma forma de má conduta e que sanções serão aplicadas contra indivíduos envolvidos em assédio sexual;

VIII - informações claras de que retaliações contra indivíduos que se queixam de assédio sexual ou que testemunham ou auxiliam em qualquer investigação ou processo envolvendo assédio sexual é ilegal;

IX- criação de programa de treinamento, presencial ou à distância, o qual deve esclarecer o fenômeno do assédio sexual, possibilitando a identificação desse tipo de prática, suas modalidades, os desdobramentos jurídicos, os direitos de reparação das vítimas, o funcionamento do processo de denúncia, os remédios jurídicos disponíveis, bem como descrever as obrigações daqueles que tomam conhecimento de assédio sexual.

Art. 4º É dever do estabelecimento de ensino manter os registros das sessões de treinamento, contendo a assinatura dos participantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino informarão, anualmente, à Secretaria de Educação do Estado relatórios das ocorrências de assédio sexual para fins de planejamento das ações necessárias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Considera-se assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador¹. Como forma de atentado contra a dignidade da pessoa humana, o assédio gera consequências danosas, muitas vezes, irreversíveis, devendo ser socialmente combatido.

No Ceará, denúncias feitas, ainda em junho de 2020, por alunas de instituições de ensino, viralizaram nas redes sociais por meio da hashtag ,EsposedFortal e ,EsposedSobral². Segundo elas, diversos professores e coordenadores eram conhecidos por assédios por meio de ações físicas ou por mensagens. Uma jovem relatou que sofreu tentativa de estupro de três homens. Um deles teria tocado os seios dela, enquanto ela fazia uma avaliação. O acusado ainda tentou assediá-la em outras oportunidades³.

Diante desse terrível cenário, propusemos o presente projeto de lei, que institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Estado do Ceará.

São objetivos do Programa: prevenir e combater a prática do assédio sexual nos estabelecimentos de ensino; capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; e disseminar informações sobre o fenômeno do assédio, de modo a permitir a identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo.

Além disso, todo estabelecimento de ensino deverá elaborar uma política interna de prevenção e combate ao assédio sexual, que deverá conter, no mínimo: proibição à prática de assédio sexual no âmbito do estabelecimento de ensino; disseminação de boas práticas para prevenção do assédio no ambiente escolar; informações sobre as legislações relativas ao assédio sexual; disponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; disponibilização de material que oriente a atuação dos profissionais das instituições de ensino diante de incidentes de assédio sexual; estabelecimento de procedimento para a investigação de reclamações, garantindo o sigilo e o devido processo para todas as partes; informações claras de que o assédio sexual é considerado uma forma de má conduta e que sanções serão aplicadas contra indivíduos envolvidos em assédio sexual; informações claras de que retaliações contra indivíduos que se queixam de assédio sexual ou que testemunham ou auxiliam em qualquer investigação ou processo envolvendo assédio sexual é ilegal; criação de programa de treinamento, presencial ou à distância, o qual deve esclarecer o fenômeno do assédio sexual, possibilitando a identificação desse tipo de prática, suas modalidades, os desdobramentos jurídicos, os direitos de reparação das vítimas, o funcionamento do processo de denúncia, os remédios jurídicos disponíveis, bem como descrever as obrigações daqueles que tomam conhecimento de assédio sexual.

Por fim, o Programa prevê ainda que os estabelecimentos de ensino mantenham os registros das sessões de treinamento, contendo a assinatura dos participantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Ante o exposto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.

 

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA

 

 

 

 

¹http://cite.gov.pt/pt/acite/dirdevtrab005.html

²https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/metro/secretaria-de-educacao-devera-apurar-relatos-de-assedio-dentro-de-escolas-cearenses-afirma-nota-1.2959794

³https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/exposedsobral-jovens-denunciam-crimes-sexuais-no-municipio-pelo-twitter-1.2959000