PROJETO DE LEI N.º 406/2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E
COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NAS ESCOLAS, UNIVERSIDADES E FACULDADES DAS REDES DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa
de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e
faculdades das redes de ensino pública e privada no Estado do
Ceará.
§ 1º No contexto e para os fins
desta Lei, considera-se assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter
sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de
perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante
ou desestabilizador.
§ 2º O Programa instituído no caput
poderá fundamentar as ações da Secretaria Estadual de Educação, bem como de
outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º Constituem objetivos do
Programa referido no caput do art. 1º:
I - prevenir e combater a prática do
assédio sexual nos estabelecimentos de ensino;
II - capacitar docentes e equipes
pedagógicas para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar
e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e
orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de
vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica,
social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - disseminar informações sobre o
fenômeno do assédio, de modo a permitir a identificação e conscientização do
problema e forma de previni-lo e combatê-lo.
Art. 3º Todo estabelecimento de
ensino deve elaborar política interna de prevenção e combate ao assédio sexual,
que deve conter, no mínimo:
I - proibição à prática de assédio
sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;
II - disseminação de boas práticas
para prevenção do assédio no ambiente escolar;
III - informações sobre as
legislações relativas ao assédio sexual;
IV - disponibilização de canais de
denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores;
V - disponibilização de material que
oriente a atuação dos profissionais das instituições de ensino diante de
incidentes de assédio sexual;
VI - estabelecimento de procedimento
para a investigação de reclamações, garantindo o sigilo e o devido processo
para todas as partes;
VII - informações claras de que o
assédio sexual é considerado uma forma de má conduta e que sanções serão
aplicadas contra indivíduos envolvidos em assédio sexual;
VIII - informações claras de que
retaliações contra indivíduos que se queixam de assédio sexual ou que
testemunham ou auxiliam em qualquer investigação ou processo envolvendo assédio
sexual é ilegal;
IX- criação de programa de
treinamento, presencial ou à distância, o qual deve esclarecer o fenômeno do
assédio sexual, possibilitando a identificação desse tipo de prática, suas
modalidades, os desdobramentos jurídicos, os direitos de reparação das vítimas,
o funcionamento do processo de denúncia, os remédios jurídicos disponíveis, bem
como descrever as obrigações daqueles que tomam conhecimento de assédio sexual.
Art. 4º É dever do
estabelecimento de ensino manter os registros das sessões de treinamento,
contendo a assinatura dos participantes, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 5º Os estabelecimentos de
ensino informarão, anualmente, à Secretaria de Educação do Estado relatórios
das ocorrências de assédio sexual para fins de planejamento das ações
necessárias para a implementação e a correta execução dos objetivos
e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
ADERLÂNIA
NORONHA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Considera-se assédio sexual todo
comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou
física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar
a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo,
hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador¹.
Como forma de atentado contra a dignidade da pessoa humana, o assédio gera consequências danosas, muitas vezes, irreversíveis, devendo
ser socialmente combatido.
No Ceará, denúncias feitas, ainda em
junho de 2020, por alunas de instituições de ensino, viralizaram
nas redes sociais por meio da hashtag ,EsposedFortal e ,EsposedSobral². Segundo elas, diversos professores e
coordenadores eram conhecidos por assédios por meio de ações físicas ou por
mensagens. Uma jovem relatou que sofreu tentativa de estupro de três homens. Um
deles teria tocado os seios dela, enquanto ela fazia uma avaliação. O acusado
ainda tentou assediá-la em outras oportunidades³.
Diante desse terrível cenário,
propusemos o presente projeto de lei, que institui o Programa de Prevenção e
Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Estado do Ceará.
São objetivos do Programa: prevenir
e combater a prática do assédio sexual nos estabelecimentos de ensino;
capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema; implementar
e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir
práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da
identificação de vítimas e agressores; dar assistência psicológica, social e
jurídica às vítimas e aos agressores; e disseminar informações sobre o fenômeno
do assédio, de modo a permitir a identificação e conscientização do problema e
forma de preveni-lo e combatê-lo.
Além disso, todo estabelecimento de
ensino deverá elaborar uma política interna de prevenção e combate ao assédio
sexual, que deverá conter, no mínimo: proibição à prática de assédio sexual no
âmbito do estabelecimento de ensino; disseminação de boas práticas para
prevenção do assédio no ambiente escolar; informações sobre as legislações
relativas ao assédio sexual; disponibilização de canais de denúncia acessíveis
aos discentes, docentes e demais colaboradores; disponibilização de material
que oriente a atuação dos profissionais das instituições de ensino diante de
incidentes de assédio sexual; estabelecimento de procedimento para a investigação
de reclamações, garantindo o sigilo e o devido processo para todas as partes;
informações claras de que o assédio sexual é considerado uma forma de má
conduta e que sanções serão aplicadas contra indivíduos envolvidos em assédio
sexual; informações claras de que retaliações contra indivíduos que se queixam
de assédio sexual ou que testemunham ou auxiliam em qualquer investigação ou
processo envolvendo assédio sexual é ilegal; criação de programa de
treinamento, presencial ou à distância, o qual deve esclarecer o fenômeno do
assédio sexual, possibilitando a identificação desse tipo de prática, suas
modalidades, os desdobramentos jurídicos, os direitos de reparação das vítimas,
o funcionamento do processo de denúncia, os remédios jurídicos disponíveis, bem
como descrever as obrigações daqueles que tomam conhecimento de assédio sexual.
Por fim, o Programa prevê ainda que
os estabelecimentos de ensino mantenham os registros das sessões de
treinamento, contendo a assinatura dos participantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, por considerar de
fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.
ADERLÂNIA
NORONHA
DEPUTADA
¹http://cite.gov.pt/pt/acite/dirdevtrab005.html
²https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/metro/secretaria-de-educacao-devera-apurar-relatos-de-assedio-dentro-de-escolas-cearenses-afirma-nota-1.2959794
³https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/exposedsobral-jovens-denunciam-crimes-sexuais-no-municipio-pelo-twitter-1.2959000