PROJETO DE LEI N.º 404/2021¨
“CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PALMÁCIA DOS SONHOS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Palmácia dos Sonhos, com sede no município de Palmácia, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em _____ de _______ de 2021.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PALMÁCIA DOS SONHOS é uma Associação Civil, sem fins lucrativos e não econômicos, cuja finalidade precípua é prestar apoio e orientação às famílias que tem crianças com necessidades especiais, ou que se encontram em situação de vulnerabilidade social e, ainda, desenvolver ações educativas, artísticas, culturais, esportivas e de saúde, propiciando uma melhor qualidade de vida à comunidade do município de Palmácia.
Referida Instituição tem por objetivo, ainda, fornecer ajuda financeira (cestas básicas, material de construção, medicamentos, vestuário, transporte, assistências jurídica e médica e etc) para viabilizar projetos, oficinas, minicursos e ações pontuais e rotineiras, necessárias para o atendimento humano digno e efetivo.
No escopo das atividades desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO PALMÁCIA DOS SONHOS – APS também se encontra a realização de atendimentos – de forma continuada, permanente e planejada – para serviços às famílias e indivíduos público-alvo do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, que se encontrem em situação de risco ou vulnerabilidade social, bem como o desenvolvimento de projetos voltados para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos e defesa de direitos.
Passados mais de quatro anos de sua fundação, hoje, a ASSOCIAÇÃO PALMÁCIA DOS SONHOS – APS desenvolve um intenso trabalho voltado à assistência social a pessoas com deficiências ou em vulnerabilidade social, dedicando-se em prol do próximo sem qualquer contrapartida, motivo pelo qual o Projeto de Lei em destaque encontra ambiência nos termos da Lei estadual n. 12.554/1995.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO