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PROJETO DE LEI N.º 03/2021

 

RECONHECE A EDUCAÇÃO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NO ESTADO DO CEARÁ AINDA QUE EM PERÍODOS DE EMERGÊNCIA, CALAMIDADE, PANDEMIA OU EPIDEMIA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ D E C R E TA:

 

Art. 1º. Fica reconhecida a Educação como atividade essencial no âmbito do Estado do Ceará, ainda que em períodos de emergência, calamidade, pandemia ou epidemia.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposta apresentada tem por objetivo estabelecer o reconhecimento à educação como atividade essencial no âmbito do Estado do Ceará, ainda que em períodos de emergência, calamidade, pandemia ou epidemia.

Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Conforme dispõe a Constituição Federal, a Educação constitui-se em direito social fundamental, estando ao lado da saúde como prioridade nas políticas públicas a serem exercidas pelo Estado.

O fechamento de escolas, por sua vez, acarreta problema social intangível, tamanha as consequências para a sociedade em se proibir a realização das atividades de ensino do nosso Estado.

Ademais, a proibição do funcionamento de escolas tem acarretado um colapso no sistema de ensino, como a demissão de diversos professores e profissionais da educação.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO