VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 39/2021

 

“CONCEDE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS EM QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESTA LEI ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

       A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. As pessoas em qualquer tratamento oncológico deverão ter atendimento prioritário em estabelecimentos públicos estaduais, comerciais, bancários e de prestação de serviço de qualquer natureza durante todo o horário de funcionamento, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O paciente deverá estar munido de declaração médica com validade máxima de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento.

Art. 2º. As indicações constantes no artigo 1º deverão divulgar amplamente o conteúdo desta lei em suas dependências.

Art. 3º. Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário de que trata esta Lei.

§ 1º - O caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta Lei deverão estar indicados explicitamente.

§ 2º - O atendimento prioritário mencionado no § 1º não são de atendimentos exclusivos, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.

Art. 4º. Caberão aos órgãos de defesa do consumidor proceder a fiscalização junto aos estabelecimentos especificados nesta Lei quanto ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotação própria, suplementada se necessário.

Art. 6º. O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei tem como objetivo garantir atendimento prioritário às pessoas em qualquer tipo de tratamento oncológico nos estabelecimentos públicos estaduais, comerciais, bancários e de prestação de serviço de qualquer natureza. Tal projeto se justifica pela necessidade de tratamento isonômico para aqueles que estão debilitados em razão do tratamento de qualquer tipo de câncer.

A oncologia está voltada para a forma como o câncer se desenvolve nos organismos e qual é o tratamento mais adequado para cada tipo de neoplasia. É indiscutível o quanto que os pacientes em tratamento sofrem em virtude das medicações e intervenções cirúrgicas.

Qualquer cidadão comum entende que os tratamentos de câncer (radioterapia, quimioterapia, entre outros) causam desgastes, intenso cansaço e fadiga aos pacientes podendo até mesmo a debilitar a saúde de maneira geral. Uma atividade simples como comparecer a um estabelecimento público ou privado e se submeter à espera em fila pode ser uma tarefa difícil de ser realizada.

Na Constituição Federal de 1988, art. 23 estão dispostas as competências da União e dos Municípios, cabendo aos Estados nas competências remanescentes, residualmente. Cabem aos Estados não somente a competência que não lhes sejam vedadas, mas também as enumeradas em comum com a União e os Municípios, assim como a competência concorrente, citada no artigo 24, inc XII dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde e a competência exclusiva referida no artigo 25, parágrafos 2º e 3º da Carta Magna Federal.

A Constituição Federal de 1988, seguida pela Constituição do Estado do Ceará de 1989, estabelece que é competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde. Observe-se:

CE/89. Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) V – produção e consumo; (...) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;" (destaques nossos)

O projeto de Lei em apreço tem por escopo garantir a extensão do direito de proteção e  defesa da saúde àqueles que se encontram em tratamento oncológico. Desse modo, este projeto objetiva minimizar o sofrimento desses pacientes em razão da condição clínica debilitada visando atendimento isonômico no atendimento.

Por todo o exposto, conscientes da relevância e da urgência do tema aqui apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do projeto.

 

TONY BRITO

DEPUTADO