PROJETO
DE LEI N.° 39/2021
“CONCEDE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS EM QUALQUER TIPO DE
TRATAMENTO ONCOLÓGICO NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESTA LEI ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. As pessoas em qualquer tratamento oncológico deverão
ter atendimento prioritário em estabelecimentos públicos estaduais, comerciais,
bancários e de prestação de serviço de qualquer natureza durante todo o horário
de funcionamento, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O paciente deverá estar munido de declaração
médica com validade máxima de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
expedição firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo
tratamento.
Art. 2º. As indicações constantes no artigo 1º deverão divulgar
amplamente o conteúdo desta lei em suas dependências.
Art. 3º. Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de
filas e caixas deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o
atendimento prioritário de que trata esta Lei.
§ 1º - O caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento
prioritário objeto desta Lei deverão estar indicados explicitamente.
§ 2º - O atendimento prioritário mencionado no § 1º não são de
atendimentos exclusivos, podendo atender os demais usuários quando não houver
clientes com direito à prioridade.
Art. 4º. Caberão aos órgãos de defesa do consumidor proceder a
fiscalização junto aos estabelecimentos especificados nesta Lei quanto ao seu
fiel cumprimento.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de
dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 6º. O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, para sua fiel execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir atendimento
prioritário às pessoas em qualquer tipo de tratamento oncológico nos
estabelecimentos públicos estaduais, comerciais, bancários e de prestação de
serviço de qualquer natureza. Tal projeto se justifica pela necessidade de
tratamento isonômico para aqueles que estão debilitados em razão do tratamento
de qualquer tipo de câncer.
A oncologia está voltada para a forma como o câncer se
desenvolve nos organismos e qual é o tratamento mais adequado para cada tipo de
neoplasia. É indiscutível o quanto que os pacientes em tratamento sofrem em
virtude das medicações e intervenções cirúrgicas.
Qualquer cidadão comum entende que os tratamentos de câncer
(radioterapia, quimioterapia, entre outros) causam desgastes, intenso cansaço e
fadiga aos pacientes podendo até mesmo a debilitar a saúde de maneira geral.
Uma atividade simples como comparecer a um estabelecimento público ou privado e
se submeter à espera em fila pode ser uma tarefa difícil de ser realizada.
Na Constituição Federal de 1988, art. 23 estão dispostas as
competências da União e dos Municípios, cabendo aos Estados nas competências
remanescentes, residualmente. Cabem aos Estados não somente a competência que
não lhes sejam vedadas, mas também as enumeradas em comum com a União e os
Municípios, assim como a competência concorrente, citada no artigo 24, inc XII
dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde e a
competência exclusiva referida no artigo 25, parágrafos 2º e 3º da Carta Magna
Federal.
A Constituição Federal de 1988, seguida pela Constituição do
Estado do Ceará de 1989, estabelece que é competência concorrente entre União,
Estados e o Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Observe-se:
CE/89. Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos
do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) V – produção e consumo;
(...) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;" (destaques
nossos)
O projeto de Lei em apreço tem por escopo garantir a extensão do
direito de proteção e defesa da saúde àqueles que se encontram em
tratamento oncológico. Desse modo, este projeto objetiva minimizar o sofrimento
desses pacientes em razão da condição clínica debilitada visando atendimento
isonômico no atendimento.
Por todo o exposto, conscientes da relevância e da urgência do
tema aqui apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação do projeto.
TONY BRITO
DEPUTADO