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PROJETO DE LEI N.º 396/2021

 

“INSTITUI O SELO ROSA NO ESTADO DO CEARÁ NA FORMA QUE MENCIONA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º- Fica instituído, no Estado do Ceará, o Selo Rosa.

Parágrafo único: O Selo que trata o caput será conferido aos estabelecimentos que, comprovadamente, estabelecerem ações de promoção, proteção e apoio à prática de prevenção e conscientização de combate ao câncer de mama

Art. 2º - São objetivos desta Lei:

I - Estabelecer ações relacionadas a prevenção, conscientização de combate ao câncer de mama;

II - Fomentar a cooperação com a sociedade civil organizada, que atua em defesa da prevenção ao câncer de mama;

III - Sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre os benefícios e importância da prevenção ao câncer de mama;

IV - Promover o estímulo, o incentivo e facilidades fiscais estaduais às empresas beneficiadas com o Selo;

V- Promover a saúde e prevenir agravos;

VI - Promover o acolhimento das mulheres acometidas com câncer de mama;

VII - Desenvolver outras medidas que vise estimular a prevenção ao câncer de mama.

Art. 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Saúde (SESA) do Estado do Ceará, ficará responsável por atribuir o Selo Rosa observando as ações descritas no artigo 1º e os objetivos elencados no artigo 2º.

Art. 4º - É prerrogativa do estabelecimento que aderir à iniciativa utilizar o selo Rosa em suas peças publicitárias e ser citado nas publicações promocionais oficiais.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

CONSIDERANDO que o câncer de mama, age de forma silenciosa, é necessário que seja realizada a prevenção e que a mulher seja incentivada a se prevenir, e que o câncer de mama possui como sintomas e sinais, como inchaço de todo ou em parte de uma mama, nódulo endurecido, irritação ou abaulamento de uma parte da mama, dor na mama ou mamilo, inversão do mamilo, eritema na pele, edema de pele, espessamento ou retratação da pele ou mamilo, secreção sanguinolenta ou serosa pelos mamilos e linfonodos;

CONSIDERANDO que o presente projeto de lei tem como objetivo trazer a iniciativa privada para a política de incentivo a prevenção, e que possa atingir o maior número de mulheres, sendo assim, necessário que haja participação e colaboração de toda sociedade cearense.

CONSIDERANDO que o câncer de mama, é o mais incidente entre as mulheres, é mais do que necessário de que haja políticas de integração para o combate ao câncer de mama, neste sentido, relevante que o presente projeto seja aprovado.

Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.

 

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA