“INSTITUI O SELO PRODUTO DE ORIGEM QUILOMBOLA DO ESTADO”.
A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Selo Produto de Origem Quilombola, a ser fixado aos produtos frutos de empreendimentos quilombolas no Estado.
Parágrafo único – O selo atribuirá identidade cultural aos produtos de procedência das comunidades quilombolas, agregando valor étnico aos produtos, contribuindo para a promoção da autossustentabilidade dos empreendimentos quilombolas no Estado, proporcionando a criação de marcas regionais e oferecendo à comunidade desenvolvimento sociocultural, gestão e empreendedorismo.
Art. 2º – O selo tem como objetivo:
I – viabilizar o processo produtivo e promover a geração de renda das comunidades quilombolas através da exposição e comercialização de seus produtos;
II – contribuir com abastecimento alimentar, ofertando produtos de qualidade e a preços mais acessíveis;
III – garantir a saúde e a segurança alimentar, bem como melhorar a qualidade de vida das famílias quilombolas;
IV – intensificar a produção de artigos artesanais nas comunidades quilombolas bem como viabilizar a certificação de tais produtos;
V – capacitar os beneficiários em técnicas de manipulação de alimentos, processamento, embalagem e noções de mercado, sem custo e em parcerias com entidade e órgãos do governo e bem como na elaboração de projetos sociais.
Art. 3º – As empresas quilombolas que comercializam produtos que contribuem para o resgate histórico dos modos de produção e da relação das comunidades com determinada atividade produtiva do Estado ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do Selo Produto de Origem Quilombola em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.
Art. 4º – Autoriza ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo Produto de Origem Quilombola do Estado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição institui o selo especifico de comercialização dos produtos de origem quilombola do Estado. O selo é um certificado de origem que visa atribuir identidade cultural aos produtos de procedência das comunidades quilombolas.
Os produtos a serem contemplados com o selo serão os que contribuem para o resgate histórico dos modos de produção e da relação das comunidades com determinada atividade produtiva e sua identificação com o selo auxiliará na perspectiva de agregar valor étnico aos produtos, contribuindo para a promoção da autossustentabilidade dos empreendimentos quilombolas na região.
São objetivos: viabilizar o processo produtivo e promover a geração de renda através da exposição e comercialização de seus produtos; contribuir com abastecimento alimentar, ofertando produtos de qualidade e a preços mais baixos; garantir a saúde e a segurança alimentar, bem como melhorar a qualidade de vida das famílias quilombolas; capacitar os beneficiários em técnicas de manipulação de alimentos, processamento, embalagem e noções de mercado, sem custo e em parcerias com entidade e órgãos do governo.
A criação do selo por meio deste projeto de lei contribuirá para atribuir identidade cultural aos produtos de procedência quilombola, a partir do resgate histórico dos modos de produção e da relação das comunidades com determinada atividade produtiva, atribuindo um diferencial de valor a esses produtos, proporcionando a criação de marcas regionais, oferecendo à comunidade desenvolvimento sociocultural, gestão e empreendedorismo.
Essa iniciativa contribuirá com as políticas públicas de inserção e geração de renda às famílias das comunidades quilombolas, através da comercialização de produtos, tendo como grande atrativo os preços mais em conta, abaixo da média vendida nas feiras normais.
Pelas razões expostas conto com a colaboração dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO