PROJETO DE LEI N.º 388/2021
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRAS PARA IDOSOS NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Os shoppings centers estabelecidos no Estado do Ceará, deverão destinar no mínimo 5% (cinco por cento) das mesas e cadeiras de suas praças de alimentação para uso preferencial de pessoas idosas.
§ 1º Entende-se como idoso para efeitos dessa Lei os cidadãos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei nº 10741/2003 que dispõe sobre Estatuto do Idoso.
§ 2º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto no caput desse artigo deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 2° Estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa à obrigatoriedade da reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos nas Praças de Alimentação dos Shoppings Centers Comerciais no âmbito estadual.
A Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzidas, especifica que pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, porém não trata a respeito de reserva de mesas.
Nossa proposição pretende preencher essa lacuna na legislação. Fazemos, assim, votos de que os nobres pares imbuídos do mesmo propósito unam-se na aprovação deste Projeto.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO