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PROJETO DE LEI N.º 387/2021

 

DISPÕE SOBRE A HEMODIÁLISE EM TRÂNSITO PARA PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Os pacientes portadores de doença renal crônica em tratamento em clínicas particulares ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS que por qualquer motivo necessitarem locomover-se para qualquer lugar do Estado, terão direito de realizar as sessões de hemodiálise em qualquer clínica conveniada mais próxima, apresentando a carteira informando ser portador de doença renal crônica, sem necessidade de prévio agendamento.

Art. 2º Para ter direito de fazer a sessão necessária bastará que o paciente apresente a carteira estadual de portador de doença renal crônica, para que seja agendada a sessão no mesmo dia, ou no máximo no dia seguinte, devendo as sessões ser realizadas com intervalo de um dia enquanto o paciente esteja em trânsito na cidade onde pretende realizar as sessões, o que deverá obedecer as regras do Sistema Único de Saúde-SUS, sendo por este custeado.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará acerca da emissão da carteira estadual de portador de doença renal crônica, para fins desta lei.

Art. 3º Para os fins de cumprimento da presente lei, desde que conhecidas as clínicas existentes na cidade onde o paciente pretenda realizar as sessões, poderá ser feito agendamento por telefone com antecedência mínima de 24 horas, devendo a clínica informar o dia e horário para realização das sessões em trânsito, cabendo em qualquer hipótese, ao paciente informar o tempo aproximado de permanência na cidade que pretende ir.

Art. 4º A hemodiálise em trânsito não poderá ultrapassar o período de 30 dias, devendo o interessado retornar a sua cidade de origem após esse período.

Art. 5º A clínica que realizar a hemodiálise em trânsito deverá entrar em contato com a clínica onde o paciente realiza o procedimento e obter todas as informações acerca do método utilizado para realização das sessões, inclusive o tipo de agulha e os medicamentos que são ministrados na clínica de origem.

Art. 6º Caberá à clínica de origem, sempre que o paciente manifestar a sua intenção de ausentar-se da sua cidade de origem, informar com antecedência a relação das clínicas na cidade para onde este pretende ir, bem como emitir e entregar a cada paciente a carteira estadual de portador de doença renal crônica, informando a condição da pessoa portadora de doença renal crônica e constando o direito de fazer hemodiálise em trânsito em qualquer estabelecimento de saúde conveniado com o Sistema Único de Saúde-SUS que realize tal procedimento do território estadual.

Art. 7º A infração de qualquer dispositivo desta lei será punida com a pena prevista para o crime de omissão de socorro, além da medida administrativa de descredenciamento da clínica conveniada perante o Sistema Único de Saúde-SUS.

Art. 8º As clínicas de tratamento de hemodiálise particulares ou conveniadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem as disposições da presente lei, podendo ainda, ser criados horários diferenciados para tratamento de pacientes que estiverem em trânsito e necessitarem de hemodiálise, inclusive no período das 0:00 horas até as 6:00 da manhã.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A doença renal crônica é um problema de saúde pública dos mais graves e o SUS tem um papel importante no atendimento ao paciente com doença renal crônica (DRC), e atualmente é o responsável pelo financiamento de 90% dos tratamentos de pacientes que se encontram em terapia renal substitutiva (TRS), a qual compreende tanto a diálise (hemodiálise e diálise peritoneal) quanto o transplante renal.

Para ter acesso ao serviço de hemodiálise em trânsito, os pacientes devem informar ao estabelecimento de saúde de origem que precisam do tratamento dialítico em outra cidade, dizendo o período, município e estado onde pretende realizar as sessões. Ocorre que, para a efetivação de tal procedimento, o paciente renal crônico esbarra com uma enorme burocracia que o impede de realizar a hemodiálise em trânsito quando necessitar.

Há cerca de 120 mil doentes renais crônicos no país (conforme censo realizado em 2017 e todos os anos mais 20 mil pacientes entram em hemodiálise) que precisam de tratamento de TRS, sendo 85% deles atendidos exclusivamente pelo SUS, a inserção dessa lei no ordenamento jurídico estadual proporcionará a inclusão social e devolverá a sua dignidade humana como cidadão com direitos e o respeito ao seu sagrado direito constitucional de ir e vir livremente pelo país, cláusula pétrea da Constituição Federal do Brasil, que infelizmente atualmente não vale para o doente renal crônico em hemodiálise, provocando angústia, depressão e sofrimento a essa categoria de cidadãos.

Diante de todo o exposto, pedimos aos nobres colegas o apoio para aprovação dessa proposição.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO