PROJETO DE LEI N.º 386/2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM NUTRIÇÃO E EM FISIOTERAPIA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação em Nutrição e em Fisioterapia na rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará com a finalidade de contribuir para a prevenção de disfunção alimentar e de desvio postural.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei objetiva, ainda, contribuir com ações educacionais para proteção e promoção da saúde.
Art. 3º As ações do Programa de Educação em Nutrição e em Fisioterapia devem incluir a realização de palestras educativas versando sobre:
I - formação de hábitos alimentares saudáveis;
II - transtornos alimentares;
III - desenvolvimento motor;
IV - orientações ergonômicas e disfunções posturais e músculo-esqueléticas;
V - implicações das alterações de natureza nutricional e fisioterapêutica no processo de aprendizagem.
Art. 4º As unidades escolares poderão realizar encaminhamentos para os estabelecimentos de saúde a partir de demanda gerada com a execução do programa.
Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias entre as unidades escolares estaduais e os conselhos de classe profissionais ou entre os nutricionistas e fisioterapeutas disponíveis para atuação voluntária no Programa de Educação em Nutrição e em Fisioterapia de que trata esta Lei.
Art. 6º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A condição de saúde do educando interfere sobremaneira no desempenho escolar. Dessa forma, a escola pode e deve planejar ações para contribuir com a formação integral de educandos, fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades no campo da saúde e promover a qualidade de vida.
Nesse sentido, estimular a comunicação entre escolas e unidades de saúde, por intermédio da atuação de seus profissionais, consolida ações de promoção de saúde e de intersetorialidade e assegura, por meio da troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes, o desenvolvimento de ações efetivas que resultem na melhoria do desempenho escolar.
A escola, como espaço de aprendizagem, exerce papel fundamental na formação do cidadão crítico, estimulando a autonomia, o exercício de direitos e deveres, o controle das condições de saúde e qualidade de vida. Esse ambiente oferece a possibilidade de educar por meio da construção de conhecimentos resultantes do confronto dos saberes contidos nos conhecimentos científicos veiculados pelas diferentes disciplinas; nas experiências trazidas pelos educandos e seus familiares; naqueles divulgados pelos meios de comunicação; além daqueles trazidos pelos educadores.
A cultura escolar institui práticas socioculturais amplas, inclusive comportamentais, que ultrapassam as fronteiras da escola, justificando a realização de programas que abordem temas relacionados à saúde na escola.
Em se tratando dos aspectos de educação em nutrição, compreendida como fator crítico na promoção da saúde e da prevenção de doenças, as ações devem ser direcionadas a promover a orientação para aquisição de hábitos alimentares saudáveis, considerando que mesmo a má nutrição moderada pode gerar problemas no desenvolvimento cognitivo e no rendimento escolar das crianças e dos adolescentes, com repercussão na vida adulta.
Quanto aos aspectos fisioterapêuticos, também são considerados fundamentais para a promoção da qualidade de vida dos educandos, tendo em vista sua importância na adaptação ao ambiente educacional relacionado à ergonomia escolar, nas orientações quanto ao desenvolvimento e controle motor, psicomotricidade, postura e lesões músculo-esqueléticas, entre outras condições que interferem no desempenho escolar, causando impactos a longo prazo na vida adulta.
Nessa perspectiva, o projeto apresentado propõe a instituição do “Programa de Educação em Nutrição e em Fisioterapia na rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará,” objetivando contribuir com ações educacionais para proteção e promoção da saúde, relacionados aos aspectos nutricionais e fisioterapêuticos. Considerando a relevância do projeto, submetemos à apreciação dos nobres Parlamentares.
AUDIC MOTA
DEPUTADO