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PROJETO DE LEI N.º 384/2021

 

“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMANDO A DISPONIBILIDADE DO DRINK LA PENHA EM LANCHONETES, BARES, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ, COMO INSTRUMENTO DE AUXILIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1.º Lanchonetes, bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos congêneres no Estado do Ceará deverão afixar cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha”, como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência.

Art. 2.° A placa deverá ser afixada em local reservado, tal como banheiro feminino, e conter os seguintes dizeres:

 “EI, MULHER!

Você está em um encontro que não está indo bem?

A pessoa não é quem disse ser? Você não está se sentindo segura?

Estamos aqui pra te ajudar!

Vá até o bar e peça o “Drink La Penha”.

O gerente irá chamar alguém da segurança do bar para te acompanhar até o seu carro, Uber, táxi ou até chamar a polícia, se necessário.

                   Não se cale! Não tenha medo!

                   Você não está sozinha!”

 

Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: Disque 180 e (85) 99814-0754 (Zap Delas – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Ceará) e Disque 180”.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O projeto de lei objetiva que lanchonetes, bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos congêneres do Estado do Ceará deverão afixar cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha”. Tal medida será instrumento de auxilio para as mulheres em situação de violência.

A Lei Maria da Penha é fruto de duas Convenções Internacionais, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres da ONU (1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da OEA (1994) - Convenção de Belém do Pará. Diante de um contexto de inúmeros casos de violência doméstica e com a necessidade de criar um instrumento legal que pudesse proteger e zelar a integridade das mulheres surgiu a Lei 11.340/2006.

Uma característica marcante da violência doméstica e familiar contra mulheres é o fato de ser perpetrada principalmente por pessoas que mantêm ou mantiveram com a vítima uma relação de intimidade. Além disso, fatores estruturais influenciam tanto o nível de violência, quanto a forma como as mulheres lidam com a situação de violência a que estão expostas.

A violência se faz presente tanto em países desenvolvidos quanto naqueles em desenvolvimento.  Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e parceiros demonstram que ao longo da vida, uma em cada três mulheres, cerca de 736 milhões, é submetida à violência física ou sexual por parte de seu parceiro ou violência sexual por parte de um não parceiro[1].

Durante todo o ano de 2020 os casos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres tiveram um grande aumento, mesmo que o registro dessas ocorrências tenha sofrido um decréscimo (o que acreditamos ser em decorrência do isolamento social – já que é necessária a presença física da vítima para registra a ocorrência).

Dados do Anuário da Violência mostram que nos primeiros seis meses de 2020 houve um aumento de 431% nos relatos de brigas entre vizinhos no twitter - um universo de 52 mil menções contendo algum indicativo de briga entre casais vizinhos.

Uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos afirma ter sofrido algum tipo de violência no último ano no Brasil, durante a pandemia de Covid, segundo pesquisa do Instituto Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Isso significa que cerca de 17 milhões de mulheres (24,4%) sofreram violência física, psicológica ou sexual no último ano. A porcentagem representa estabilidade em relação à última pesquisa, de 2019, quando 27,4% afirmaram ter sofrido alguma agressão.

O problema da violência doméstica no seio familiar decorre de uma sociedade comprometida pelo machismo estrutural e que por vezes culpa a vítima por ter sofrido a violência.

Em relação ao feminicidio, por dia, cinco mulheres foram vítimas de feminicídio em 2020, conforme estudo da Rede de Observatórios da Segurança, que monitora a violência nos estados de São Paulo, Pernambuco, da Bahia, do Rio de Janeiro e Ceará.

Cinco estados brasileiros tiveram juntos, em 2020, 449 casos de feminicídio, ou seja, assassinato de mulheres cometidos em função da vítima ser do gênero feminino. A constatação é da Rede de Observatórios da Segurança, que monitora a violência nos estados de São Paulo, Pernambuco, da Bahia, do Rio de Janeiro e Ceará.

Assim sendo, no desiderato de promover a ampliação do debate e considerando a importância da temática aqui apresentada, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição. 

 

 

[1] https://www.paho.org/pt/noticias/9-3-2021-devastadoramente-generalizada-1-em-cada-3-mulheres-em-todo-mundo-sofre-violencia

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA