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PROJETO DE LEI N.º 383/2021

 

“INSTITUI O DIA DE COMBATE AO CYBERBULLYING NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1ª Fica instituído o dia 03 de agosto como o Dia Estadual de Combate ao Cyberbullying no calendário oficial do Estado, desde já denominado de “Dia Lucas Santos”.

Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta lei, Cyberbulling é o ato de violência previsto no inciso V da Lei Estadual nº 14.943, de 22 de junho 2011.

Art. 2º No Dia Estadual de Combate ao Cyberbulling serão realizadas campanhas públicas, debates, seminários, palestras, afixação de cartazes em locais e transportes públicos, dentre outras ações que promovam a conscientização social acerca dos riscos e malefícios do bullying virtual.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – Servir como marco legal em memória de todas as vidas perdidas por consequência de práticas de Cyberbullying;

II – Promover o debate público constante sobre a importância da construção de uma sociedade mais consciente sobre o uso saudável e respeitoso do ambiente virtual;

III – Fomentar campanhas públicas da grande alcance, para maximizar a difusão de informações sobre o combate ao Cyberbullying;

IV – Desenvolver ações que possam gerar efeitos positivos em longo prazo, com o objetivo de reduzir as práticas de violência no âmbito virtual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa a instituir o Dia Estadual de Combate ao Cyberbullying, o qual tem o objetivo de promover ações de índole educativa com a sociedade civil, bem como institui o “Dia Lucas Santos”, destinado à conscientização, prevenção e ao combate à prática do cyberbullying, a ser celebrado no dia 03 de agosto de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado.

Inicialmente, cabe destacar que o bullying é prática que reiteradamente é praticada na sociedade. Antes, em geral, os atos de violência perpetradas em fase das vítimas eram concebidos como meras brincadeiras ou ações sem maior potencial ofensivo, sendo amplamente toleradas, o que ensejava o silêncio das vítimas e a continuidade ilimitada das práticas.

Com o desenvolvimento da sociedade, passou-se a denominar de bullying prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima. Com essa nomenclatura, o debate em torno da prática tornou-se mais amplo e, dessa forma, impulsionou-se a maior conscientização acerca do caráter inadmissível, da gravidade dos efeitos para as vítimas e da necessidade de seu combate por todos os meios possíveis, inclusive, pela legislação aplicável.

Esses atos de violência e de discriminações realizadas de forma “presencial” passaram a possuir novos meios de expressão com o advento da internet e do crescimento do acesso às redes. Dessa forma, as suas vítimas, em especial, crianças e adolescentes, tornaram-se mais vulneráveis aos que realizam essa prática, os quais, pois, têm ferramentas facilmente disponíveis com a capacidade de alcançar os seus objetivos de forma simples, potencializando os efeitos que essa atitude ocasiona aos seus destinatários. Como exemplo, pesquisa realizada pela Microsoft, demonstrou que 43% dos brasileiros já se envolveram com a prática de bullying pela internet, o que se denomina como cyberbullying.

Nesse sentido, o Projeto de Lei visa a colaborar com essas iniciativas mediante o estabelecimento da obrigação de realizar ações educativas que perpassem todos os meios sociais, públicos e privados, a fim de que se conscientize acerca do assunto, promova-se divulgação das formas de auxílio às vítimas e que se reforce a promoção do respeito aos direitos de todas as pessoas, sem a realização de atos de violência e discriminação.

Tem-se a intenção de que o público-alvo das iniciativas possa propalar a conscientização, a fim de que rompam concepções errôneas sobre o cyberbullying, compreendendo-o como crime e conduta que não pode ser tolerada e praticada na sociedade.

Diante do exposto é que se propõe este Projeto, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO