PROJETO DE LEI N.º 381/2021
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS NOS ESTÁDIOS, ARENINHAS, QUADRAS POLIESPORTIVAS E RECREAÇÃO, NO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, areninhas, quadras poliesportivas e recreação, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A divulgação das mensagens elencadas no art. 1º desta Lei, será com a dimensão de cada evento, seja através de monitores ou banners, enquanto perdurar o evento esportivo.
Art. 2º A mensagem de que trata o caput deve dispor, também, das seguintes informações:
I - o número da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - o número do telefone da Central de Atendimento à Mulher (180);
III - o número do telefone da Polícia Militar (190); e
IV - os números dos telefones das Delegacias Especializadas da Mulher.
Art. 3° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator advertência, com notificação por parte dos órgãos competentes, sob pena de pagamento de multa.
Art. 4° A multa de que trata o caput deverá ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, quando da sua aplicação, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - a gravidade da infração;
II - o porte econômico do infrator;
III - a conduta atenuante ou agravante do infrator mediante a infração; e
IV - a proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1º O valor da multa será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º No caso de reincidência, a multa prevista poderá ser aplicado em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação oficial.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Segundo o Instituto Maria da Penha, quem é vítima de violência doméstica passa muito tempo tentando evitá-la para assegurar sua própria proteção e a de seus filhos. Isto é, as mulheres ficam ao lado dos agressores por medo, vergonha ou falta de recursos financeiros, objetivando que a violência acabe e nunca esperando que seja algo reincidente. Ainda de acordo com o Instituto, a violência doméstica e um fenômeno que não distingue classe social, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade e grau de escolaridade.
Em vista dessa triste realidade, devemos mais ainda empenhar esforços e utilizar-se das mais diversas ferramentas, a fim de prevenir e combater a violência doméstica que ainda hoje assola o nosso cotidiano.
Com tal medida pretendemos ampliar o conhecimento dos cidadãos sobre tais serviços, e, assim, ampliar seu alcance e promover a redução dos casos de violência contra a mulher a também as violações de Direitos Humanos.
Portanto a propositura decorre da necessidade de uma postura ativa na comunicação de casos de violência doméstica para evitar e coibir a prática de abusos de qualquer natureza, visando a efetivar a garantia de proteção e segurança da mulher.
NIZO COSTA
DEPUTADO