VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 380/2021

 

“CRIA A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Considera-se conduta de importunação sexual a prática contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

 

Art. 2º  A Campanha mencionada no artigo anterior será realizada com palestras visando o esclarecimento ao educando do que seja importunação sexual e a penalidade para quem pratica.

Parágrafo único. Essas palestras poderão ser proferidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

 

NIZO COSTA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

A importunação sexual é um dos problemas que as mulheres vêm sendo vítimas, fazendo-se necessário que as escolas abram suas salas e auditórios para esse debate importante, necessário à garantia da dignidade feminina.

Com a vigência da Lei Federal n° 13.718 de 2018, é crime, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, para as pessoas que incorram em prática de ato libidinoso contra alguém sem o seu consentimento, a fim de satisfazer as necessidades sexuais do importunador ou de terceiros.

Ato libidinoso é aquele capaz de satisfazer um desejo sexual, já a lascívia significa despudor, a libidinagem.

Em síntese, cometerá este delito quem praticar contra alguém, sem emprego de violência ou grave ameaça, um ato objetivando satisfazer sua vontade sexual, como uma passada de mão, um beijo na boca roubado, uma filmagem de partes íntimas.

Nesse sentido, apresentamos o seguinte projeto que institui a campanha educativa de combate ao crime de importunação sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, por meio de palestras, visando o esclarecimento ao educando do que seja importunação sexual e a penalidade para quem a pratica. Essas palestras poderão ser dirigidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a provação deste projeto.

 

 

NIZO COSTA

DEPUTADO