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PROJETO DE LEI N.° 37/2021

 

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO  ESTATUTO DO IDOSO NA GRADE CURRICULAR DO PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Farão parte da grade curricular do primeiro ano do ensino médio, nas escolas públicas do Ceará, conteúdos sobre a Lei n°. 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).  

Art 2º. A referida disciplina será oferecida como eletiva, durante um dos semestres do primeiro ano letivo do ensino médio, a critério da direção da unidade de ensino.

Parágrafo único. Essa disciplina será lecionada por profissionais que possuam curso superior em direito ou na área de ciências humanas.

Art 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto versa sobre o estudo, no ensino médio público, do Estatuto do Idoso, tendo como objetivo suprir uma lacuna educativa no Brasil.

Para além de formar pessoas capacitadas em ciências, línguas e outras matérias, as escolas em geral devem formar cidadãos. Pessoas com tato e capacidade de entender e proteger o próximo. O Brasil ainda tem um estigma muito grande com a população mais idosa, se analisarmos a atual conjuntura dos lares para idosos, abrigos, etc.

Precisamos romper com esse estigma e, gradualmente, ensinar os jovens sobre os valores da vida, principalmente dos anciãos.

Precisamos ainda nos preparar para o futuro. Segundo censos do IGBE, a população brasileira, cada vez mais, está envelhecendo e a pirâmide etária se invertendo. Verifica-se que a participação do grupo com até 24 anos de idade cai de 47,4% em 2002 para 39,6% em 2012. Essa mudança também fica clara no aumento da idade média da população, que passou de 29,4 anos em 2002 para 33,1 anos em 2012.

Nos termos constitucionais, ipsis literis:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

Esclarecemos, também, que, no âmbito federal, não existe legislação que verse sobre tal matéria, conferindo total autonomia para os estados proporem suas próprias leis, de acordo com sua própria necessidade, nos termos do artigo 24, §3º, da Constituição Federal de 1988.

No que se refere à competência concorrente definida pelo artigo 24 da CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no entendimento de que a competência estadual é suplementar, vejamos a seguir:

 

O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-las as peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º. (STF. ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006).

 

Além do exposto, este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente propor a inclusão, na grade curricular do primeiro ano do ensino médio, nas escolas públicas do Ceará, conteúdos sobre a Lei n°. 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na categoria de disciplina eletiva.         

Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de iniciativa legislativa:

 

A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o
exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).

 

Este projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

O presente projeto de lei detém legitimidade constitucional formal e material, uma vez que a mera inclusão de disciplina em grade curricular não configura matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ocasião em que destacamos o julgado do Supremo Tribunal Federal, o qual apresenta a competência estadual na complementação da grade curricular, in verbis:


EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO LITERAL DO TEXTO IMPUGNADO NA INICIAL. JUNTADA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO DIÁRIO OFICIAL NA CONTRACAPA DOS AUTOS. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI DISTRITAL N. 1.516, DE 1997. EDUCAÇÃO: SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INCLUSÃO DE NOVA DISCIPLINA NOS CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23, XII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESSALVA QUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DAS DISCIPLINAS. lei DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 4.024/61). DISPENSA DO EXAME TEÓRICO PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não há falar-se em inépcia da inicial da ação direta de inconstitucionalidade quando transcrito literalmente o texto legal impugnado, anexada a cópia do Diário Oficial à contracapa dos autos. 2. É constitucional o preceito legal que inclui nova disciplina escolar nos currículos de primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito Federal, conforme competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição do Brasil, ressalvada a eventual análise quanto à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Inconstitucionalidade de artigo que dispensa do exame teórico para obtenção de carteira nacional de habilitação os alunos do segundo grau que tenham obtido aprovação na disciplina, sob pena de ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, XI, da Constituição do Brasil. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (Processo: ADI 1991 DF. Relator(a): EROS GRAU. Julgamento: 03/11/2004. Órgão Julgador:Tribunal Pleno - Publicação:DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00173 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 44-51 RTJ VOL 00192-02 PP-00550).

Reconhecemos a extrema importância da presente propositura, motivo pelo qual contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para sua aprovação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO