PROJETO
DE LEI N.° 37/2021
“DISPÕE
SOBRE A INCLUSÃO DO ESTATUTO DO IDOSO NA GRADE CURRICULAR DO PRIMEIRO ANO
DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Farão parte da grade curricular do primeiro ano do ensino médio, nas
escolas públicas do Ceará, conteúdos sobre a Lei n°. 10.741, de 01 de outubro
de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art 2º. A referida disciplina será
oferecida como eletiva, durante um dos semestres do primeiro ano letivo do ensino
médio, a critério da direção da unidade de ensino.
Parágrafo
único. Essa disciplina será lecionada por profissionais que possuam curso
superior em direito ou na área de ciências humanas.
Art 3º. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto versa sobre o estudo, no ensino médio público, do Estatuto do
Idoso, tendo como objetivo suprir uma lacuna educativa no Brasil.
Para
além de formar pessoas capacitadas em ciências, línguas e outras matérias, as
escolas em geral devem formar cidadãos. Pessoas com tato e capacidade de
entender e proteger o próximo. O Brasil ainda tem um estigma muito grande com a
população mais idosa, se analisarmos a atual conjuntura dos lares para idosos,
abrigos, etc.
Precisamos
romper com esse estigma e, gradualmente, ensinar os jovens sobre os valores da
vida, principalmente dos anciãos.
Precisamos
ainda nos preparar para o futuro. Segundo censos do IGBE, a população
brasileira, cada vez mais, está envelhecendo e a pirâmide etária se invertendo.
Verifica-se que a participação do grupo com até 24 anos de idade cai de 47,4%
em 2002 para 39,6% em 2012. Essa mudança também fica clara no aumento da idade
média da população, que passou de 29,4 anos em 2002 para 33,1 anos em 2012.
Nos
termos constitucionais, ipsis literis:
Art.
230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Esclarecemos,
também, que, no âmbito federal, não existe legislação que verse sobre tal
matéria, conferindo total autonomia para os estados proporem suas próprias
leis, de acordo com sua própria necessidade, nos termos do artigo 24, §3º, da
Constituição Federal de 1988.
No
que se refere à competência concorrente definida pelo artigo 24 da CF/88, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no entendimento de que a
competência estadual é suplementar, vejamos a seguir:
O
art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou
suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual cumulativa (art. 24, § 3º).
Na primeira hipótese, existente lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da
competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a
fim de afeiçoá-las as peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda
hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de
normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas
peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais,
suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São
Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa,
pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º. (STF. ADI
3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de
10-3-2006).
Além
do exposto, este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios
constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta
esclarecer que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez
que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente propor a
inclusão, na grade curricular do primeiro ano do ensino médio, nas escolas
públicas do Ceará, conteúdos sobre a Lei n°. 10.741, de 01 de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso), na categoria de disciplina eletiva.
Adiante,
elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de
iniciativa legislativa:
A
disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz
essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele
somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa,
inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A
teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa
vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a
qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa
- se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo
expresso, a preveja. Em consequência
desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo
vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do
Executivo, o
exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min.
Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).
Este
projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos poderes, não
invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é
princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio
da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma
exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do
Parlamento).
O
presente projeto de lei detém legitimidade constitucional formal e material,
uma vez que a mera inclusão de disciplina em grade curricular não configura
matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ocasião em
que destacamos o julgado do Supremo Tribunal Federal, o qual apresenta a
competência estadual na complementação da grade curricular, in verbis:
EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO LITERAL DO TEXTO
IMPUGNADO NA INICIAL. JUNTADA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO DIÁRIO OFICIAL NA
CONTRACAPA DOS AUTOS. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI
DISTRITAL N. 1.516, DE 1997. EDUCAÇÃO: SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INCLUSÃO DE NOVA
DISCIPLINA NOS CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DO
ART. 23, XII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESSALVA QUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE
LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DAS DISCIPLINAS. lei DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 4.024/61). DISPENSA DO EXAME TEÓRICO
PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não há
falar-se em inépcia da inicial da ação direta de inconstitucionalidade quando
transcrito literalmente o texto legal impugnado, anexada a
cópia do Diário Oficial à contracapa dos autos. 2. É constitucional o preceito
legal que inclui nova disciplina escolar nos currículos de primeiro e segundo
graus de ensino da rede pública do Distrito Federal, conforme competência comum
prevista no art. 23, XII, da Constituição do Brasil, ressalvada a eventual
análise quanto à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência
dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases
da Educação. 3. Inconstitucionalidade de artigo que dispensa do exame teórico para
obtenção de carteira nacional de habilitação os alunos do segundo grau que
tenham obtido aprovação na disciplina, sob pena de ofensa à competência
privativa da União prevista no art. 22, XI, da Constituição do Brasil. 4. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (Processo: ADI
1991 DF. Relator(a): EROS GRAU. Julgamento:
03/11/2004. Órgão Julgador:Tribunal Pleno - Publicação:DJ 03-12-2004 PP-00012
EMENT VOL-02175-01 PP-00173 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 44-51 RTJ VOL 00192-02
PP-00550).
Reconhecemos
a extrema importância da presente propositura, motivo pelo qual contamos com a
colaboração dos nobres parlamentares para sua aprovação.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO