PROJETO DE LEI N.º 378/2021
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE E ADVOGADOS NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade e advogados, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará.
§1º São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular.
§2º Para os fins desta lei, os profissionais advogados devem ser legalmente habilitados e regularmente inscritos junto à Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional Ceará e, obrigatoriamente, deverão apresentar carteira de identidade profissional válida e regular.
Art. 2º A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I – Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário;
II – Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III – À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
IV – À protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Art. 3º Os órgãos descritos no artigo 1º terão o prazo de até 180 dias para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial e deverão, ainda, dar ampla publicidade ao mesmo, em parceria com os órgãos de representação do segmento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 10 de agosto de 2021.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Esse projeto se justifica pelo benefício de todas as partes envolvidas, inclusive o setor empresarial e a própria sociedade como um todo, pois, o profissional da contabilidade, conforme disposição do Decreto-Lei nº 9.295/46, é responsável pela operacionalização de diversas rotinas empresariais, tratando diretamente com diversos órgãos e repartições públicas de todas as esferas. Um único profissional contábil, em atendimento, busca soluções para diversos clientes, sendo sua presença em repartições públicas extremamente recorrente. Sendo, ainda, este profissional com expertise técnica para tratar de informações fiscais, tributárias e contábeis, ao garantir atendimento preferencial, aprimora-se o nível de qualidade da informação dos atendimentos, soluciona-se questões empresariais de modo mais ágil e incentiva a ida à repartição pública pelo próprio profissional da contabilidade, que detém o referido conhecimento.
O Brasil conta com mais de meio milhão de profissionais
registrados - até o momento 530 mil; onde destes, no Estado do Ceará, estão
registrados mais de 30 mil profissionais da contabilidade, entre técnicos em
contabilidade e contadores.
Como via de consequência, e considerando todas as temáticas onde atua, ou seja, desde a legalização, até a baixa do contribuinte, passando por todas as ações decorrentes do dia a dia necessários ao pleno funcionamento das atividades do contribuinte, temos que o profissional da contabilidade é a peça essencial, propulsora e responsável pelo funcionamento de tal engrenagem.
E em decorrência temos que este é o principal consumidor dos serviços disponíveis dentro de todas as secretarias, de todos os órgãos da administração pública, nas três esferas de governo.
Assim, o profissional da contabilidade é a fonte geradora de 100% dos dados de contribuintes pessoas jurídicas que são fornecidos para o poder público; e a partir dos quais são geradas as guias de arrecadação municipal, estadual e federal, bem como os dados que alimentam os processos de fiscalização.
Desta forma, inegável que o contador é a força motriz de apoio à gestão e arrecadação estadual.
Compreender seu papel de relevância para a administração pública resulta na otimização e agilização dos processos do ente público em todas as suas esferas, pois o profissional da contabilidade também é o profissional capacitado para a resolução das demandas dos clientes com maior eficiência, menor probabilidade de erros e menor tempo médio gasto pela administração pública no atendimento ao contribuinte.
Ainda neste sentido, é importante ressaltar que o reconhecimento, pelo poder público, do ganho através do atendimento preferencial ao contador, já ocorre em inúmeros municípios, como Belém do Pará, por meio da Lei Municipal n. 9617/2020; Armação dos Búzios por meio da Lei Municipal n. 1623/2021; e nos municípios do Rio de Janeiro, Angra dos Reis, Araruama, Cabo Frio, Cambuci, Paracambi, Iguaba Grande, Rio Bonito, dentre outros, por meio da tramitação de projetos de lei.
De igual modo, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Nessa linha, urge ressaltar ainda que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º da Lei nº 8.906, de 1994).
Nota-se, portanto, o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, bem como na aplicação e na defesa da ordem jurídica, e na proteção dos direitos cidadãos. Consideradas todas essas premissas, temos que este projeto de lei visa dar efetividade ao comando constitucional, permitindo aos advogados, no estrito exercício de suas funções, a tutela efetiva dos interesses de seus clientes.
Não por menos, a alínea “c” do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – é categórica ao revelar como direito dos advogados ingressar livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
Ademais, vale sublinhar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 277.065/RS, deliberou que:
Descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do Instituto.
Ainda nesse julgado, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que o reconhecimento desse atendimento prioritário não traz ofensa ao princípio da igualdade, não vindo a conferir privilégio injustificado, e sim a observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa. Também merece destaque o julgamento do Recurso Extraordinário 792.514/RS, no qual o STF entendeu como ilegítima a fixação de restrições ao atendimento de advogados por meio de fichas de atendimento e serviço de agendamento ou hora marcada.
Diante do exposto, o presente projeto de lei tem a função de dar efetividade à máquina pública estadual, que ganhará em eficiência de dados gerados e de tempo médio gasto em atendimento e ao mesmo tempo permitir aos profissionais contábeis e advogados, no estrito exercício de suas funções, a representação efetiva dos interesses de seus clientes.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO