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PROJETO DE LEI N.º 375/2021

 

“DISPÕE SOBRE O DIREITO À SAÚDE DAS MULHERES QUE PASSEM POR PERDAS GESTACIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Institui procedimentos a serem adotados pelos hospitais públicos e privados nos casos de Perda Gestacional e Neonatal, observando os períodos da gravidez, da morte do feto, do processo de luto e superação.

Art. 2º Nos casos de perda gestacional após o período de vinte e quatro semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 centímetros, o descarte da placenta somente será efetuado após autorização expressa da mãe ou do responsável que, na ocasião, deverá manifestar sobre a realização do exame patológico na placenta e nos restos ovulares, bem como para a detecção da “causa mortis” fetal ou neonatal.

Parágrafo único - Após manifestação expressa da mãe ou do responsável, o exame que se refere o caput deste artigo será obrigatório, e não imporá ônus quando realizado pelos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.

§ 1.º Na ocasião a mãe, pai ou responsável deverá manifestar-se sobre a realização do exame anatomopatológico ou estudo citogenético a fim de identificar a causa do abortamento ou morte fetal.

§ 2.º O hospital deverá cientificar e orientar os pais ou responsável sobre os prazos estabelecidos para a retirada do feto e produtos da fecundação, a destinação caso os pais ou responsável optem por não retirar o feto para sepultamento e sobre o fornecimento da declaração de óbito (DO).

§ 3.º Fetos provenientes de abortamento com peso menor que 500g ou estatura menor que 25 cm ou idade gestacional menor que 20 semanas os procedimentos poderão ser os mesmos.

§ 4.º É vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo autorizado o tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.

Art. 3.º Os serviços de saúde compreendidos no Art. 1º desta Lei ficam obrigados a instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, o autocuidado e a atualização de seus profissionais de saúde, considerando-se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o enfretamento da dor e da perda.

Art. 4.º As ações e serviços de saúde executados por hospitais e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes, previstos no Art. 1º desta Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, passarão a adotar os seguintes procedimentos:

I - oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;

II- fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras que tiveram seus filhos nascidos vivos;

III- aplicar os protocolos clínicos específicos, quando da ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de identificação adequado às mães e acompanhantes distintas da identificação da ala da maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores constrangimentos e sofrimentos;

IV- viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento;

V- oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/natimorto, oferecendo-lhes um espaço específico na maternidade;

VI- assegurando a mãe e ao pai, bem como o familiar ou acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes com os protocolos hospitalares;

VII- ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional e se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento;

VIII- comunicar a perda do feto, pela equipe do Hospital, à Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Estratégia de Saúde da Família

IX- encaminhar após a alta hospitalar para a Unidade Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência;

X- garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Atualmente, a morte na infância é pouco comum, considerando-se todos os recursos de modernidade que se disponibilizam hoje, quais sejam, cuidado pré-natal, UTI neonatal, dentre outros. Por isso mesmo, quando acometida por essa fatalidade, a família sente estranheza e forte impacto. A perda de um bebê pode produzir uma dor intolerável, uma vez que significa frustração de desejos, fantasias, devaneios e não menos importante, a impotência ante a possibilidade de aplicar sua capacidade de ser mãe/pai.

Comunicar a notícia de uma morte fetal é momento muito delicado, tanto para pais e familiares, quanto para o profissional de saúde, que, além de fornecer a notícia, precisa prestar assistência ao longo da internação.

Objetivo desta proposição é garantir os direitos e assistência adequada à mulher enlutada, como impulsionar a humanização do atendimento às pessoas nos serviços de saúde.

Portanto, solicito aos meus pares a tramitação regular deste projeto.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO