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PROJETO DE LEI N.º 364/2021

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA PÚBLICA E COMPLIANCE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber e na ausência de norma própria sobre a matéria, ao Poder Legislativo estadual, ao Poder Judiciário estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público do Estado, à Defensoria Pública do Estado e aos demais entes estaduais.

Art. 2º Para os efeitos desta política, considera-se:

I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - compliance público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

III - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

IV - alta administração: Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Diretores Gerais, ocupantes de cargos de natureza de direção e presidentes e diretores de autarquias e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;

V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

VI - gestão estratégica: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de planejamento da estratégia, desdobramento da estratégia, execução da estratégica e acompanhamento da estratégia; e,

VII - evidência: elemento estrutural para a realização de auditoria da Governança e gestão sendo definida como uma informação que comunica e pactua por meio dos atributos de avaliação e comparação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º São princípios da governança pública:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - melhoria regulatória;

V - prestação de contas e responsabilidade;

VI - transparência;

VII - inovação; e,

VIII - entregas de resultados.

Art. 4º São diretrizes da governança pública:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV - promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;

VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;

VIII - avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;

IX - manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

X - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

XI - promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e

XII - promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 5º São mecanismos para o exercício da Governança pública:

I - liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental realizadas pelos titulares dos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar condições mínimas ao exercício da  boa governança, quais sejam:

integridade;

competência;

responsabilidade;

motivação.

II - estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e

III - controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de

recursos públicos.

Art. 6º Compete à alta administração implementar e manter mecanismos,  instâncias e práticas de governança instituídos e autorizados por esta lei, compreendendo, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;

III - mecanismos institucionais para mapeamento de processos;

IV - instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e

V - elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Para o acompanhamento de resultados de que trata o inciso I do caput, a alta administração poderá desenvolver metodologia própria, incluindo medidas de avaliação capazes de estabelecer comparações e de subsidiar o processo decisório baseado em evidências auditáveis, ou adotar metodologia desenvolvida pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União que atenda idêntica finalidade.

DA GOVERNANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I

DA GOVERNANÇA PÚBLICA EM OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 7º Caberá à alta administração implementar e manter os mecanismos e as práticas de governança autorizados por esta lei, em consonância com os seus princípios e diretrizes estabelecidos.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 8º Fica o Governo do Estado autorizado a criar o Conselho de Governança Pública para executar a Política de Governança Pública e Compliance instituída por esta Lei, que poderá:

I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública estabelecidos;

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de Governança pública estabelecidos;      

III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;

IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de Governança no âmbito da Administração Pública Estadual;

V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

VI - publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;

VII - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, sobre:

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) integridade e responsabilidade corporativa;

c) prevenção e enfrentamento da corrupção;

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.

VIII - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;

IX - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas;

X - monitorar os projetos prioritários de Estado;

XI - constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover,  executar e avaliar políticas ou programas de Governança relativos a temas específicos; e

XII - acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida.

Art. 9º. O Conselho de Governança Pública autorizado por esta lei pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

SEÇÃO III
DOS COMITÊS INTERNOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 10. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, por ato de seu dirigente máximo, poderão instituir Comitê Interno de Governança Pública, com o objetivo de garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública, sendo-lhes autorizado:

I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos nesta política;

II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e,

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.

III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo Conselho de Governança Pública;

IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e

V - promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 11. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira  a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e,

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder acesso a suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública.

CAPÍTULO VII

DO COMPLIANCE PÚBLICO

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.

Art. 14. Ao orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, o Conselho de Governança Pública poderá:

I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento  de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

II - treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e à prevenção à corrupção;

III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado  em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;

VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, de promoção da integridade e da conduta ética;

VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e da promoção da integridade;

VIII - apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;

IX - promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades do Estado para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção;

X - apoiar as empresas públicas na implantação de programas de integridade.

Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio permanente da alta administração;

II - definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;

III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;

IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e

V - monitoramento contínuo do programa de integridade.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A participação no Conselho de Governança Pública, nos Comitês Internos de Governança e em Grupos de Trabalho que forem constituídos é considerada prestação típica de serviço público, própria da Administração Pública e dos seus agentes, sem necessidade de remuneração adicional.

Art. 17. Além dos princípios e diretrizes de governança que, por lei, estão obrigadas a observar, as empresas públicas poderão adotar, no que couber e de forma complementar, as disposições constantes nesta lei.

Art. 18. Para a implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional podem buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de convênios ou outros instrumentos juridicamente cabíveis, junto a órgãos e entidades, públicas ou privadas, de âmbito internacional, federal e/ou estadual, notadamente com atuação em áreas de pesquisa, controle, gestão, ética, governança e fomento, Tribunais de Contas dos Estados e da União.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa, inclusive mediante a fixação de incentivo financeiro e/ou fiscal, para prestar apoio aos Municípios no processo de implantação e execução da Governança Pública e Compliance no âmbito municipal.

Art. 20. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, possibilitando sua adoção pelo Poder Legislativo estadual, Poder Judiciário estadual, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Defensoria Pública do Estado e demais entes estaduais, inclusive empresas públicas.

Governança e Compliance são expressões já muito assimiladas no ambiente corporativo e que, há alguns anos, vêm ganhando destaque no setor público, sendo um marco, no âmbito nacional, a publicação do Decreto nº9.203 de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O objetivo da governança é criar valor público à sociedade, isto é, produtos e resultados que respondam de modo efetivo e útil às necessidades ou demandas da sociedade destinatária dos serviços públicos, mediante a observância de princípios e diretrizes, e a adoção de mecanismos de liderança, estratégia e controle.

Sabemos o quanto a administração pública, nos mais diferentes locais do Brasil, carece de sustentabilidade ética, sendo fundamental reconhecer no presente projeto de lei uma homenagem àqueles agentes públicos que buscam diuturnamente aplicar e salvaguardar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e as leis, de forma geral, nas mais diversas esferas de atuação do poder-dever de realizar o interesse público.

A Política Estadual de Governança Pública e Compliance, por isso, tem o papel fundamental de regulamentar as bases para as melhores práticas de gestão pública, de integridade e de cooperação com os Municípios, primando por uma visão de desenvolvimento de longo prazo que privilegie a probidade, a excelência, a eficiência, a eficácia, a transparência e políticas de longo prazo, sem ser aqui exaustivo quanto a seus benefícios.

O presente projeto define diretrizes, princípios, mecanismos e instrumentos a orientar a atuação dos agentes públicos, autorizando a Administração Pública a detalhar e operacionalizar como se estruturará para atender às demandas da sociedade sob a premissa da melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos.

Portanto, é imprescindível alçar a governança à estatura legal e, mais, fixá-la como regra permanente, como ferramenta em sentido amplo que possibilite o desenvolvimento de políticas públicas que iniciem e perdurem no tempo e que não sejam interrompidas a cada ciclo eleitoral e trocas de governo, aptas, obviamente, ao necessário aperfeiçoamento que provocam o monitoramento e a revisão.

Adotar e praticar parâmetros éticos mínimos, de forma estruturada, é um passo que já vem sendo dado por lideranças da sociedade e que representam os órgãos e entidades que integram o Estado, movimento que precisa muito avançar, sem retrocessos ou omissões, ao ponto de se enraizar na nossa cultura.

Seremos capazes de mudar o Brasil, transformá-lo em um país melhor, de desenvolvimento, de oportunidades, de geração de trabalho e renda, se dermos o primeiro passo dentro de casa, melhorando as práticas, a gestão, a ética, a capacidade de atingir resultados e de prevenir desvios, razão por que apresento aos nobres Colegas o presente projeto convicto da compreensão quanto à importância e do desejo de cada um e de todos de fazermos, no Ceará, um pacto definitivo pela Governança, pela Gestão e pela integridade.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 05 de agosto de 2021.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO