PROJETO DE LEI N.º 361/2021
“AUTORIZA O CANCELAMENTO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA, INTERNET, ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CLUBES E SIMILARES, POR MEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS OU SITES DAS RESPECTIVAS EMPRESAS, DESDE QUE AS CONDIÇÕES DE QUALIDADE PRÉ-ESTABELECIDAS NÃO ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o cancelamento de contratos de prestação de serviços de TV por assinatura, internet, academias de ginástica, clubes e similares, por meio de aplicativos de mensagens ou sites das respectivas empresas, desde que as condições de qualidade pré-estabelecidas não estejam sendo cumpridas pelo fornecedor de serviços.
§ 1º. Se a empresa contestar os motivos alegados pelo cliente, caberá a ela o ônus de provar que os serviços estão sendo prestados a contento, sem prejuízo do efetivo cancelamento obtido pelos meios acima indicados.
§ 2º O rompimento do contrato em decorrência da diminuição ou ausência das condições de qualidade pré-estabelecidas em quaisquer de suas cláusulas, não importará no pagamento de multa pelo consumidor, mesmo que o prazo de fidelização ainda esteja transcorrendo.
Art. 2º. O cancelamento realizado nos termos do § 1º, desta lei, não autoriza a prestação de informações, pela empresa, ao cadastro de inadimplentes para negativar o nome do consumidor, ensejando aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência;
II - aplicação de multa no valor de 50% do total do contrato;
III - no caso de reincidência a multa será no valor de 100% do valor total do contrato.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de agosto de 2021.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA :
O resguardo das relações de consumo, notadamente no trato da hipossuficiência do consumidor, é medida que exige do legislador a apresentação de proposições com esse objetivo de modo a coibir condutas que vulnerem ainda mais esse lado da relação.
Em relação às relações de consumo mantidas no âmbito dos serviços de telefonia, a ANATEL já regulamentou a adoção de procedimento congênere ao que está sendo proposto relativamente às demais relações contratuais, de modo que o cancelamento do contrato possa se dar por meio do correspondente aplicativo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que o usuário poderá "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos" quando o produto ou serviço não forem entregues com a qualidade prometida.
Fora dessa relação contratual, o consumidor fica à mercê da vontade do contratado, o que impõe ao mesmo a adoção de mecanismos para sempre verificar a satisfação do cliente, adequando a execução contratual para que a mesma se mantenha da forma como inicialmente foi ajustada, especialmente se o serviço não está sendo prestado adequadamente, o cliente tem o direito a suspender o contrato imediatamente, sem pagar a multa
Fora dessa premissa, ou seja, diminuída a qualidade inicialmente estabelecida ou mesmo ausente as condições ofertadas, o consumidor pode cancelar o ajuste mediante o acesso ao aplicativo correspondente, de modo a restar determinado ser o contratado a provar que as condições contratuais continuam as mesmas que foram ofertadas ao consumidor.
Por essas razões, entendo que a matéria tem relevância indiscutível para o contexto em que se aplicará, de modo a explicitar o cuidado do legislador com o manuseio, tratamento e disponibilidade de condições ao consumidor após a adesão a contratos de diversas naturezas, fazendo com que os contratados adotem boas práticas no tratamento de seus contratantes se pautando sempre com cautela e o zelo devidos.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO