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PROJETO DE LEI N.º 353/2021

 

“DISPÕE ACERCA DOS ASSENTOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO NO ESTADO DO CEARÁ, PARA TORNÁ-LOS PREFERENCIAIS AOS IDOSOS, ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS OU MOBILIDADE REDUZIDA, BEM COMO ÀS MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇA DE COLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Todos os assentos dos veículos de transporte coletivo público no Estado do Ceará serão preferenciais aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida, bem como às mulheres grávidas ou com criança de colo.

Parágrafo único – A configuração atual dos assentos prioritários poderá ser mantida, não sendo necessário estender a identificação para os demais assentos.

Art. 2º – Os avisos serão afixados ao longo dos veículos, em locais de fácil visualização dos usuários do transporte coletivo público, contendo as instruções sobre os assentos que são todos preferenciais.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto tem por escopo estabelecer que os assentos dos veículos de transporte coletivo público no Estado do Ceará serão preferenciais aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida, bem como às mulheres grávidas ou com criança de colo.

Assim, a apresentação da proposta faz-se necessária pois é uma forma de contribuir no processo educacional da população cearense, haja vista que o idoso ou pessoa com necessidade especial, por exemplo, se sujeitam a ter que ficar em pé durante as viagens no transporte coletivo, enquanto que o passageiro mais jovens acabam por ocupar o assento.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO