PROJETO DE LEI N.° 34/2021
“DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PARA QUEM DESCUMPRIR A ORDEM DE PRIORIDADE NA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções para quem receber vacina, descumprindo, de qualquer modo, a ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público para combate à situação de emergência em saúde pública de importância nacional:
I – Impossibilidade de receber uma segunda dose da vacina antes da ordem estabelecida;
II – Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de (cinco) anos;
III – Proibição de ingressar em cargo, emprego ou função pública pelo prazo de 05 (cinco) anos;
IV – Instauração de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) se a infração for cometida por servidor público estadual, seja ele efetivo ou comissionado;
V – Imediato desligamento do colaborador contratado em regime celetista, inclusive mediante terceirização de mão de obra, que infringir o disposto no caput deste artigo;
VI – Perda da função pública;
VII – Pagamento de multa civil de 2.000 (dois mil) a 10.000 (dez mil) UFIRCE, imponível ao responsável por cada vacina aplicada em infração caput.
Parágrafo único. A sanção prevista no inciso VII deste artigo se estende a pessoa beneficiada pela violação da prioridade descrita no caput.
Art. 2º Independente das sanções penais, civis e administrativas previstas nas legislações específicas, está o infrator sujeito às penalidades do art. 1º desta lei, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade precípua o fiel cumprimento das regras de prioridade estabelecidas no âmbito da vacinação da população cearense no combate ao coronavírus (Covid-19), e busca penalizar quem estiver furando a fila dos grupos prioritários para receber as doses da vacina, atropelando, desta maneira, os planos oficiais do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Ceará.
O Sars-Cov-2 já vitimou aproximadamente 230 mil brasileiros e brasileiras e contaminou aproximadamente 9 milhões de pessoas. A gravidade da situação levou as diferentes esferas de governo a uma verdadeira corrida para providenciar a aquisição de vacina e a imunização da população.
A grande maioria dos óbitos, conforme dados oficiais colhidos do sítio datasus.saude.gov.br, está inserida em parcelas da população com características mais específicas, designadamente pela idade avançada ou pelo quadro de saúde mais vulnerável. Daí a especial atenção do legislador com a criação de normas disciplinadoras de vacinação prioritária para tais grupos, uma vez que são mais suscetíveis às consequências graves acaso sejam infectadas pelo vírus da Covid-19,e para os grupos mais expostos.
A garantia de prioridade a esses grupos expostos é imperiosa em razão da insofismável escassez do produto. Com efeito, a população será imunizada progressivamente.
Deste modo, as pessoas que forem imunizadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelas autoridades públicas constituem grave irregularidade, ensejando a responsabilização por meio de procedimentos administrativos, processos de improbidade administrativa e até mesmo persecução em processos criminais, podendo resultar em aplicação de multas e penas privativas de liberdade, tendo em vista as graves violações aos direitos fundamentais da coletividade.
Com isso, a legislação tem que ser dura para evitar os desvios e o tráfico da vacina contra a Covid-19, que por enquanto chega em quantidade pequena para atender a todos os grupos de risco, prevenindo e coibindo a participação de qualquer esquema que enseje a vacinação de pessoas fora dos grupos das ordens de vacinação definidas pelas autoridades públicas.
Além disso, os agentes públicos que forem comprovadamente flagrados por desvio de finalidade em razão do descumprimento da estrita observância programática e preferencial na aplicação de doses de vacinas contra o novo coronavírus incorrem em uma conduta altamente reprovável por violação aos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Por fim, as sanções estipuladas nesta proposta de Lei têm o
condão de tornar mais efetiva e eficaz a vacinação contra a Covid-19,
notadamente na medida em que desestimula a prática de atos contrários à fila de
prioridade da vacinação, razão pela qual conto com a colaboração dos Nobres
Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO