PROJETO DE LEI N.º 348/2021
”DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO, EM ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, DE PLACAS E/OU CARTAZES INFORMATIVOS COM CONTEÚDO CONTRA A CRISTOFOBIA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará afixarão em locais públicos do Estado do Ceará, placas e/ou cartazes informativos com conteúdo contra a cristofobia.
Art. 2º – As placas e/ou cartazes que trata esta lei veiculará a seguinte informação: “NÃO À CRISTOFOBIA” acompanhada da mensagem: “É proibida a prática de atos discriminatórios e de ridicularização contra pessoas em razão da sua fé em Jesus Cristo”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta tem por escopo estabelecer que os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará afixarão em locais públicos do Estado do Ceará, placas e/ou cartazes informativos com conteúdo informativo contra a cristofobia.
A palavra cristofobia tem estado presente nas discussões políticas, nas diversas mídias sociais e também nos espaços públicos. Como consequência, a fé dos cristãos acaba sendo alvo de piadas, sátiras e menosprezo pelos mais diversos meios, o que pode configurar a prática da cristofobia.
Vale destacar que constitui dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, inc. IV, da Constituição Federal.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO