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PROJETO DE LEI N.º 345/2021

 

“DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS EDUCATIVAS REFERENTES A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER E A EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM EVENTOS NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Os eventos com público acima de mil pessoas, que receberem recursos financeiros do Poder Executivo Estadual para sua realização, veicularão propaganda contra a violência doméstica e exploração de criança e adolescente, divulgando o Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher) e o Disque 100 (Disque Direitos Humanos), por meios de telões, sistemas de som e equipamentos similares disponíveis no evento, no âmbito do Estado do Ceará.

§1º – A veiculação prevista no caput ocorrerá antes do início do evento e em eventuais intervalos.

§2º – Os eventos utilizarão as logomarcas dos disques disponibilizadas pelo Poder Público nos seus sítios eletrônicos.

Art. 2º – Eventuais cartazes, panfletos e outros impressos exibidos ou distribuídos antes ou durante os eventos que venham a ser disponibilizados com a finalidade de divulgar o respectivo evento, constará os números para denuncia dispostos no art. 1º desta lei.

Art. 3º – Caberá aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público, do Estado do Ceará, a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A violência doméstica e a exploração de criança e adolescente têm aumentado significativamente nos últimos anos, sobretudo nesse período da pandemia provocada pela propagação do vírus da Covid-19 que assola todo o mundo. Em contrapartida, cabe ao Estado não somente garantir a punição do agressor e o acolhimento da vítima, mas também adotar medidas educativas junto à sociedade para reduzir a incidência destes casos.

Desta forma, a divulgação do combate a violência doméstica e exploração de criança e adolescente, bem como dos números para denúncia, pode se tornar mais um instrumento pedagógico a ser utilizado preventivamente pelo Estado.

Nesse sentido, a presente propositura tem por escopo garantir que os eventos com público acima de mil pessoas, que receberem recursos financeiros do Poder Executivo Estadual para sua realização, veicularão propaganda contra a violência doméstica e exploração de criança e adolescente, divulgando o Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher) e o Disque 100 (Disque Direitos Humanos), por meios de telões, sistemas de som e equipamentos similares disponíveis no evento, no âmbito do Estado do Ceará.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO