PROJETO DE LEI N.º 344/2021
“ALTERA A LEI ESTADUAL DE Nº 14.220 DE 21 DE OUTUBRO DE 2008, PARA DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS STARTUPS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a Lei estadual nº 14.220 de 21 de outubro de 2008.
Art. 2º O artigo 2º da Lei estadual nº 14.220, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, XIV, XV, XVI, XVII e § 1º com a seguinte redação:
“Art. 2º. …………………………...
XIII - Startup com base no conhecimento: empresa legalmente constituída nos termos da legislação vigente, cujos produtos, design, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação:
XIV - Startup de natureza incremental: a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes;
XV - Startup de natureza disruptiva: a empresa de caráter inovador que visa a criação de algo totalmente novo em relação a sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos;
XVI - Prêmio Tecnológico: prêmio em pecúnia ou apreciável em pecúnia ofertado a startups com base no conhecimento, previsto em plano de ações de órgãos e entidades da Administração Pública, referente à autorização de uso precário de infraestrutura, móveis e equipamentos de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, e custeio de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando estes forem insumos para desenvolvimento do projeto, nos termos do regulamento próprio do Poder Executivo do Estado do Ceará.
XVII- Inovação Colaborativa no Serviço Público: prática da Administração Pública Direta e Indireta em dar publicidade por meio de chamamento público ou ainda pela modalidade de concurso, a desafios de gestão para startups com base no conhecimento, buscando soluções a partir dos problemas ou finalidades públicas expostas, para criação e desenvolvimento de serviços públicos inéditos ou que contemplem potencial de inovação, sob as premissas de incerteza no processo inovativo.
§ 1º São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
I – Podem ser enquadradas na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
a) Com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídica (CNPJ), cuja formação pode ser decorrente de cisão, fusão ou incorporação; e
b) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;"
Art. 3º O artigo 3º, § 1º da Lei estadual nº 14.220, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
“Art 3º………………………………….
§ 1º…………………………………….
g) as startups.”
Art. 4º O artigo 4º, § 1º da Lei estadual nº 14.220, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo §3º, com a seguinte redação
“Art. 4º ……………………………….
§ 3º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente, startups e empresas com base no conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade”.
Art. 5º A Lei estadual nº 14.220, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescida do artigo 16-A, com a seguinte redação:
“Art. 16 - A O Estado do Ceará, poderá aportar capital semente em startups com base no conhecimento, que detenha criação a ser desenvolvida, seja internamente, seja no âmbito de ICTs, com ou sem parceria com outras entidades ou organizações, observados a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no que couber.”
Art. 6º A Lei estadual nº 14.220, de 21 de outubro de 2008, em seu capítulo VIII passa a vigorar com as seguintes alterações, título do capítulo VIII e caput do art. 26, e acrescido os parágrafos 3º, 4º, 5 º, 6º, 7º e 8º ao art. 26 e acrescido os artigos 27-A, 27-B e 27-C.
“CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS E DO TERCEIRO SETOR NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 26. O Estado, por meio de seus órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, as ICTs incentivará a participação de empresas brasileiras e entidades de direito privado sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups, consórcio público de inovação e entidades brasileiras do terceiro setor, mediante concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica cearense.
(...)
§ 3º As prioridades das políticas públicas estadual, industrial e tecnológica, de que trata o caput deste artigo, deverão ser disciplinadas no decreto regulamentador.
§ 4º São instrumentos de estímulo à inovação, quando aplicáveis em cada caso:
I - subvenção econômica;
II - prêmio tecnológico;
III - financiamento;
IV - capital semente;
V - participação societária;
VI - bônus tecnológico;
VII - encomenda tecnológica;
VIII - incentivos fiscais;
IX - concessão de bolsas;
X - uso do poder de compra do Estado;
XI - fundos de investimentos;
XII - fundos de participação;
XIII - títulos financeiros, incentivados ou não;
XIV - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
XV - inovação colaborativa no serviço público.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o uso do poder de compra frente à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e Lei Complementar nº 182, 1º de junho de 2021 de forma a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado que se traduzam em inovação de produtos, design, serviços e processos declarados de interesse público.
§ 6º O Estado incentivará, por meio de premiação, a inovação nos ambientes promotores de inovação, em conformidade com regulamento próprio.
§ 7º O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo a fim de conferir efetividade aos projetos de inovação.
§ 8º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:
I - o apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - a constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - a criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - a adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - a utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - a cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - a internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - a indução de inovação por meio de compras públicas;
X - a utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI- a previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte”.
"Art. 27 - A O Estado, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento poderão promover inovação colaborativa no serviço público, voltados à resolução de problemas concretos pertinentes à Administração Pública Estadual, por meio de startups e empresas com base no conhecimento, relativo a produtos, design, serviços e processos inovadores comprovados ou em desenvolvimento, compreendendo:
I - chamamento público para coleta de ideias, mediante definição dos objetivos da administração, com classificação e premiação das ideias acolhidas;
II - concurso de projetos, seja para seleção daqueles que melhor desenvolvam as ideias acolhidas no chamamento público, seja para o desenvolvimento de ideias previamente delimitadas pela Administração Pública;
III - contratação, previsto como meio de incentivo à inovação, para atividades de pesquisa e desenvolvimento ou para fornecimento dos bens ou serviços resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
Art. 27-B O contrato de fornecimento a que se refere o inciso III do art. 27-A desta Lei, poderá ser realizado caso as metas definidas previamente no contrato de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica sejam alcançadas, podendo a Administração Pública Estadual celebrá-lo em face do produto, design, serviço ou processo exitoso, em cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 27-C No exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa com eficácia sobre as atividades incentivadas nesta Lei, os agentes da Administração Pública Estadual deverão estabelecer e observar critérios de desburocratização mediante, por exemplo, simplificação de requisitos, procedimentos e regulamentos, bem como conferir prioridade na tramitação de processos e na edição de atos administrativos pertinentes às atividades públicas e privadas de ciência, tecnologia e inovação, no Estado do Ceará, e que facilitem:
I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas na forma desta Lei;
II - a obtenção dos produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação necessários à realização das atividades descritas nesta Lei; e
III - a fabricação e a comercialização de produto, design, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas nesta Lei.”
Art. 5º O artigo 34, II, da Lei estadual nº 14.220, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 34…………………….
II- assegurado tratamento favorecido as micro e pequenas empresas e startups;"
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de julho de 2021.
DEPUTADO
SALMITO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem o objetivo de atualizar a Lei de nº 14.220, de 16 de outubro de 2008, que dispõe sobre Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Estado do Ceará e dá outras providências, a fim de incluir as startups no processo de modernização tecnológica do estado do Ceará.
Hoje, no Brasil, existem 13.785 startups, de acordo com dados da StartupBase, base de dados oficial do ecossistema brasileiro de startups da Abstartups (Associação Brasileira de Startups).
Com a atual regulamentação, que estabeleceu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador no Brasil, através da Lei Complementar nº 182 de 1º de junho de 2021, mudanças são esperadas tanto na desburocratização de processos quanto no incentivo por parte dos estados e municípios para o desenvolvimento dessas empresas.
Desta forma, é salutar adequar a legislação estadual que trata das medidas de incentivo à inovação e pesquisa científica e tecnológicas à nova realidade fática e legal que entende o impulsionamento das startups como meio eficiente para o desenvolvimento tecnológico do nosso país.
Diante destas argumentações e fazendo uso de minhas atribuições, venho propor o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, solicitando o apoio dos meus dignos pares para a sua aprovação.
DEPUTADO
SALMITO