VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 341/2021

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E/OU CONGÊNERES O SERVIÇO DE EMPACOTADOR NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Artigo 1º - Os Estabelecimentos Comerciais autodenominados de Supermercados, Hipermercados e /ou congêneres, sediados ou com filiais no Estado do Ceará, ficam obrigados a disponibilizarem o serviço de empacotamento dos produtos por ele comercializados nos caixas destinados a atendimento prioritário em cada compra as seguintes pessoas:

i - pessoas com 60(sessenta) anos ou mais;

II - portadores de deficiência;

III - gestantes;

IV - pessoas com crianças de colo.Parágrafo único - Entende-se, por EMPACOTAMENTO, o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de empacotador, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes.

Artigo 2° - Os estabelecimentos que possuem até 04(quatro) caixas não serão obrigados a se adequarem a esta lei.

Artigo 3º - O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I – multa de 10.000 Ufirce;

II – multa de 100.000 Ufirce em caso de reincidência;

Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais, citados, terão prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adequarem seus quadros de pessoal às normas aqui contidas.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

No passado, o comércio de alimentos, bebidas e outros produtos, utilizados no dia a dia de uma residência, acontecia nas bodegas, no balcão das vendas, das mercearias e dos armazéns.

Com o passar do tempo, surgiu o modelo do supermercado. Nos estabelecimentos do gênero, tudo se comercializa. São milhares de itens. Do pacote de feijão e de arroz ao mais sofisticado eletrodoméstico.

Em nosso Estado, são várias as redes de Supermercados e Hipermercados. Na capital, na área metropolitana e no interior. Têm para todo gosto, com a diversidade que o mercado exige, para atender ao público mais variado.

Os Supermercados e congêneres, na venda de seus produtos, oferecem um serviço ao consumidor. E essa atividade requer qualidade. A população precisa ser tratada de forma respeitosa. No preço das mercadorias estão embutidos custos de toda natureza. E como se sabe, quem paga é o consumidor.

Isto nos leva a propor uma legislação que institua a exigência de um embalador junto a cada operador de caixa de atendimento prioritário que exista no estabelecimento comercial. A medida qualifica o Supermercado, atende à necessidade do consumidor e contribui para a geração de novos postos de trabalho.

Modelo desse tipo de comércio se consagrou com a existência de um embalador para cada ponto de caixa. Não faz muito tempo era assim em todas as lojas. Com o passar dos anos, começou a rarear a figura do empacotador.

Hoje são poucos os supermercados com um embalador para cada operador de caixa. Em alguns estabelecimentos há um funcionário para atender dois, três e até quatro caixas. Noutros, simplesmente não existe embalador, ficando a tarefa a cargo do próprio caixa.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO