PROJETO DE LEI N.º 338/2021
“ALTERA A LEI N.º 17.120, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 1º da Lei Estadual nº 17.120/2019 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica vedada no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, a nomeação de servidores em cargos de natureza efetiva, comissionada ou função de confiança ou ainda em empregos públicos, que tenham sido denunciados nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, por crimes previstos pela Lei Federal nº11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e pela Lei Federal nº13.104/2015 (Lei do Feminicídio).
Art. 2º Suprime o parágrafo único e acrescenta o §1º e o §2º ao art. 1º da Lei Estadual nº 17.120/2019, que passam a ter a seguinte redação:
§1º Essa vedação se inicia com o recebimento da denúncia e durará até a absolvição do denunciado ou o comprovado cumprimento integral da pena.
§2º Caso já tenha havido a nomeação no momento do recebimento da denúncia, a administração tornará o ato sem efeito e/ou providenciará a exoneração do denunciado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A lei original proíbe a nomeação apenas para os cargos em comissão de servidores que tenham sido condenados nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e na Lei Federal nº13.104, de 09 de março de 2015.
Trata o presente Projeto de Lei de inserir outras espécies de provimento abrangendo servidores em cargos de natureza efetiva, comissionada ou função de confiança ou ainda empregados públicos, além de proibir a nomeação desde o recebimento de Denúncia e não apenas após a condenação transitada em julgado, já que muitas vezes tal demora é resultado do paraíso recursal da protelação e da impunidade criminal.
Todos nós temos acompanhado que nos últimos anos ocorreram diversos avanços legislativos na questão da proteção aos direitos das mulheres como, por exemplo, a vigência da Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) e da Lei nº 11.240/2006 (Lei Maria da Penha). No entanto, ainda são comuns os casos de violência contra as mulheres, sinalizando a necessidade e urgência de ampliar as medidas de combate à violência contra a mulher.
Vale destacar que a permanência da violência contra a mulher como um fenômeno generalizado é um claro indicador da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres.
No mais, o projeto impõe restrições já a partir do recebimento da Denúncia considerando todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à existência de justa causa, que se traduz como a exigência do mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria delitiva para se justificar por parte do Judiciário o seu recebimento.
Nesse sentido, a presente proposta visa criar obstáculos para que infratores da Lei Maria da Penha ocupem cargos públicos em qualquer esfera administrativa estadual, sendo mais uma forma de prevenir novos crimes através de mais uma ação coercitiva aos agressores.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 12 de julho de 2021.
AUDIC MOTA
DEPUTADO