PROJETO DE LEI N.º 337/2021
“INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ MAIS VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Ceará Mais Verde cujos objetivos são a diminuição e desestímulo ao desmatamento, o aumento da cobertura vegetal mediante reflorestamento e criação de microflorestas.
Art. 2º. São objetivos específicos do Programa:
I - ampliar a cobertura verde de todo o Estado do Ceará, especialmente o bioma da Mata Atlântica e todas as demais espécies vegetais e animais nativas do estado;
II - estimular a população em geral a cuidar, preservar e aumentar a cobertura verde de todo o estado do Ceará, preferencialmente das espécies nativas;
III - promover a melhoria da qualidade do ar do Estado, especialmente nas regiões fabris, com o estímulo a criação das microflorestas em seu entorno, para aumentar a filtragem da poluição do ar e diminuição do ruído;
IV - estimular atividades agropecuárias que respeitem os objetivos desta Lei;
V - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de práticas sustentáveis;
VI - dotar a população cearense de mais ambientes de interação com o meio ambiente, estimulando a consciência ambiental e o desenvolvimento socioeconômico sustentável;
VII - fomentar a formação e capacitação de recursos humanos para pesquisa sobre os impactos e benefícios de uma melhor cobertura vegetal e da criação de microflorestas no âmbito do estado do Ceará;
VIII - fomentar os negócios e empreendimentos que, comprovadamente, realizem práticas compatíveis com os objetivos desta Lei;
IX - promover o aproveitamento econômico racional dos recursos energéticos localizados no mar territorial do Ceará, em especial, a geração de energia de fonte eólica offshore;
X - estimular o aproveitamento econômico dos insumos a partir da geração de energia elétrica por meio da biomassa; e
XI - reduzir a desigualdade regional no que tange ao acesso universal ao meio ambiente saudável e equilibrado, nos termos do artigo 225, da Constituição Federal.
§ 1º. Para os fins e objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais e tributários às sociedades empresárias que se dedicarem à criação e conservação das microflorestas ou ainda que realizem o replantio, preservação e recuperação da fauna e flora inerente à Mata Atlântica e espécies nativas do Ceará.
Art. 3º. As políticas públicas e medidas governamentais que serão reguladas por ato do Poder Executivo observarão os seguintes eixos de atuação:
I - políticas para o desenvolvimento regional;
II - instrumentos regulatórios simples, eficientes e eficazes;
III - incentivos fiscais e/ou tributários;
IV - acesso à rede de forma transparente, eficiente e ágil;
V - estímulo à criação de linhas de financiamentos acessíveis;
VI - benefícios socioeconômicos, com criação de metas, prevendo inclusive, a redução de emissão de gases de efeito estufa, cooperação técnico-científica e estímulo à capacitação de recursos humanos; e
VII - proteção ao meio ambiente em compatibilidade com o desenvolvimento econômico, financeiro e industrial do estado.
Parágrafo único. O disposto no inciso III, desse artigo somente será concedido mediante lei específica.
SEÇÃO I
DOS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
Art. 4º. A partir de janeiro de 2.022, os projetos de edificação residenciais multifamiliares superiores a 30 unidades, independentemente do tipo, deverão incluir, como requisito para aprovação do projeto, uma área verde de, pelo menos, 1m² (um metro quadrado) para cada unidade a ser edificada.
§1º. A área verde prevista no caput será reduzida:
I- em 20% (vinte por cento) nos empreendimentos que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentas) unidades;
II- em 35% (trinta e cinco por cento) nos empreendimentos que possuam entre 201 (duzentas e uma) e 400 (quatrocentas) unidades; e,
II- em 50% (cinquenta por cento) nos empreendimentos com mais de 400 (quatrocentas) unidades
§2º. Para fins de cômputo da área verde prevista neste artigo, não será considerado o plantio isolado de gramíneas.
§ 3º. A área verde que alude o caput deverá constar expressamente no ato de requerimento do licenciamento pertinente.
SEÇÃO II
DAS EMPRESAS POLUIDORAS
Art. 5º. As empresas privadas ou de economia mista, sediadas ou com filiais no estado do Ceará que, anualmente, emitam quantidade igual ou superior a 100.000kg (cem mil quilogramas) de gás carbônico, que equivalem a 54.400m³ (cinquenta e quatro mil e quatrocentos metros cúbicos), são obrigadas a manter uma microfloresta de, pelo menos, 100m² (cem metros quadrados) em local próximo ao da indústria, fábrica ou congênere, sede ou filial, responsável pela emissão de gás carbônico.
§1º. Para os fins e efeitos desta Lei, considera-se local próximo ao emissor de gás carbônicos, aquele situado num raio de 3km (três quilômetros).
§2º. Na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de local apto a receber a microfloresta que trata o caput deste artigo, a empresa deverá comprovar anualmente, junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que realiza o replantio de, pelo menos, 200 (duzentas) mudas de espécimes vegetais nativas, preferencialmente do bioma da Mata Atlântica.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei impede o empreendimento de obter concessão de licenças, alvarás, incentivos fiscais, de participação em licitações do Poder Público, sem prejuízo de multa que variará de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) UFIRCE’S.
§1º. A aplicação da multa pelo agente competente observará o grau de poluição do empreendimento, sua adequação às diretrizes do Plano Diretor aplicável e a reincidência em outros descumprimentos de ordem ambiental.
§2º. Antes de aplicar a multa pecuniária que trata este artigo, o agente competente deverá Notificar por escrito o empreendedor do descumprimento, conferindo-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para regularização.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE LIMA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Há décadas o tema Meio Ambiente vem ganhando relevância e destaque a nível global. O progressivo aumento da temperatura do planeta em razão da emissão dos gases que provocam o efeito estufa, as doenças decorrentes da poluição e da diminuição da absorção do gás carbônico, exemplificam algumas das graves consequências que a diminuição da cobertura vegetal vem causando à população mundial, assim como aos animais e plantas.
É necessário que o ser humano aprenda a conviver com o verde, respeitando, cuidando e aproveitando as benesses do contato com um meio ambiente equilibrado, de uma área de lazer ao ar livre. Estudos apontam que os humanos que se relacionam com o meio ambiente são mais saudáveis, menos ansiosos, mais felizes.
Nas grandes cidades o espaço é cada vez mais limitado e caro, fazendo nascer empreendimentos que deixam de lado esse contato com o verde para dar lugar a mais e mais prédios e edificações, extinguindo a cobertura vegetal que possa existir no local.
As grandes empresas responsáveis pela maior parte da emissão dos gases que promovem o efeito estufa também precisam, nos termos da Constituição Federal, cumprir com sua função social, que vai muito além do emprego e renda ao cidadão, mas deve, invariavelmente, passar pela promoção do verde, o estímulo à sua conservação, o desestímulo ao desmatamento, fazendo com que a população disfrute de uma maior qualidade de vida.
As Microflorestas vêm com esses objetivos, tanto de ajudar na captura de gás carbônico, no amortecimento de ruídos (as árvores funcionam como esponjas que absorvem o barulho, a iluminação e a poeira que vêm das ruas, impedindo que tudo isso entre em nossos lares e ainda absorvem a água da chuva, reduzindo o risco de enchentes) como dar ao cidadão um espaço de interação com espécimes vegetais e animais, com árvores nativas, estimulando o uso consciente do espaço urbano, e promovendo a melhoria da qualidade de vida do cidadão cearense, seja pelo simples contato com a natureza, seja auxiliando na diminuição da temperatura das adjacências onde é implantada.
Com relação ao clima, estudos indicam que as florestas criadas nos centros urbanos, quando bem implantadas, chegam a diminuir a temperatura do entorno em até 8ºC (oito graus Celsius).
Para se ter uma ideia da importância das florestas, um estudo realizado pelo Instituto Totum e pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ) da Universidade de São Paulo, em parceria com a Fundação SOS Mata Atlântica, estimou que cada árvore do bioma da Mata Atlântica absorve cerca de 163,14 kg de gás carbônico (CO2) equivalente ao longo de seus primeiros 20 anos.
Não se pode desprezar também o Crédito de Carbono, originado em 1997 com o Protocolo de Kyoto, segundo o qual um crédito de carbono representa a não emissão de uma tonelada de carbono na atmosfera, crédito esse emitido pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e que podem ser comercializados com outros países e unidades federativas que participem do referido mecanismo.
Com isso, acreditamos que o presente projeto de Lei visa estimular a iniciativa pública e privada a empreender esforços para que o desmatamento diminua, os espaços verdes aumentem e, assim, a população do estado do Ceará possa disfrutar de um meio ambiente mais saudável, sem deixar de olhar pelo lado da sustentabilidade e da economia verde, que não só contribuem para a saúde do planeta, mas também para a atratividade do estado do Ceará para investimentos nacionais e estrangeiros.
Importante ressaltar que a proposta em comento não terá impacto orçamentário, além de estar a presente proposta alinhada com os objetivos e diretrizes estatuídos pela Lei nº. 17.178, de 15/01/2020, que instituiu o “Selo Empresa Sustentável” no estado do Ceará, de autoria do Governo do Estado do Ceará.
Diante das considerações acima expostas, Senhor Presidente e Senhores Deputados, solicito o empenho de Vossas Excelências no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
GEORGE LIMA
DEPUTADO