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PROJETO DE LEI N.° 32/2021

 

“ DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE DEFICIENTES E/OU COM DOENÇAS RARAS E CRÔNICAS NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Domiciliar Interdisciplinar para Idosos, deficientes e/ou com doenças raras e crônicas no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º O Programa citado no caput deste artigo oferecerá tratamento clínico a pacientes idosos, deficientes e /ou com doenças raras e crônicas no próprio domicílio, em centros de tratamento e demais equipamentos de saúde, com base na atenção multidisciplinar, além de campanhas educativas.

Art. 2º O Programa será composto por uma  equipe  multiprofissional, podendo ser composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, farmacêuticos, nutricionistas, assistentes sociais e educadores físicos para os atendimentos matriciais.

Art. 3º O Poder Público poderá conveniar com a União e Municípios, órgãos públicos, instituições privadas, firmar protocolos, ajustes ou utilizar outros instrumentos que assegurem as providências para a implantação e manutenção do programa.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

 DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O envelhecimento populacional deve estar no topo das prioridades dos gestores de saúde do Brasil. Priorizar a abordagem preventiva e investir em programas de promoção da saúde direcionados ao público de terceira idade é hoje uma necessidade.

A mesma preocupação deve ser dirigida às pessoas com deficiência e portadoras de doenças raras e crônicas, sendo de interesse do programa proposto, além da prevenção, o tratamento e a reabilitação.

O atendimento domiciliar já é uma tendência na seara médica  e  entre  os  gestores públicos da saúde e está previsto no art. 15, IV, da Lei Federal nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, por exemplo.

Além da importância, é um dever do Estado proporcionar uma melhor qualidade de vida para a população idosa, deficientes e pessoas com doenças raras e crônicas. Agrega-se ao exposto o fato de que a imobilidade plena e as doenças raras degenerativas atingem grande percentual do universo dos idosos, é imperativo que o Poder Público possa assegurar-lhes um tratamento digno, haja vista os relevantes serviços que prestaram ao longo da vida, razão pela qual apelamos aos pares a aprovação da matéria em comento.

Por amor a DEUS, por amor ao próximo e para a Glória de DEUS!

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

 DEPUTADO