PROJETO DE LEI N.º 329/2021
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO AO PODER LEGISLATIVO, DE RELATÓRIO SEMESTRAL CONTENDO AS INEXECUÇÕES DE CONTRATOS OU CONVÊNIOS FIRMADOS PELO ESTADO COM ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. O Poder Executivo fica obrigado, sempre que verificada pelos órgãos competentes as inexecuções de contratos ou convênios firmados pelo estado com entidades públicas ou privadas, a enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório semestral circunstanciado informando:
I - Os motivos da inexecução do contrato ou convênio;
II – Os valores acordados para a execução do contrato ou convênio;
III - Os valores que já foram pagos pela execução do serviço;
IV - As providências adotadas pelos órgãos decorrente da inexecução de contrato;
V – Os nomes do quadro societário que fazem parte da empresa privada que não executaram o contrato ou convênio;
VI – O prazo de execução do contrato ou convênio.
Art. 2º. O relatório semestral circunstanciado, previsto no artigo anterior desta lei, também deverá conter os dados relativos à perda de receita estadual decorrente da inexecução de contratos ou convênios firmados pelo Estado com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 11 de julho de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Sabe-se que todos os atos praticados pela Administração Pública devem ser publicizados para conhecimento e controle da população, trata-se do princípio da transparência e/ou publicidade com o objetivo de preservar o interesse público na clareza dos atos da gestão pública.
É de interesse de toda a sociedade do estado do Ceará o acesso de forma frequente e periódica às contas do Estado. Na esteira do que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina os entes interessados, instituições públicas e a sociedade civil em geral, devem possuir mecanismos de acesso e fiscalização sobre o dinheiro público.
O presente projeto propõe que o Poder Executivo fica obrigado sempre que houver inexecuções de contratos ou convênios firmados pelo estado com entidades públicas ou privadas a enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório semestral circunstanciado informando com clareza os motivos das inexecuções.
Sugerimos que sejam apurados os motivos de inexecução do contrato ou convênio, tudo o que envolve valores acordados bem como as providências adotadas pelos órgãos responsáveis e toda informação coletada deve ser enviada a esta Casa de Leis e Fiscalização para que sejam tomadas as providências cabíveis no âmbito deste Poder Legislativo.
Por fim, após sua regular tramitação, pedimos o voto favorável dos nobres pares à aprovação desta matéria por se tratar de medida de relevante interesse público do estado do Ceará.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 11 de junho de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO