PROJETO DE LEI N.° 327/2021
“ESTABELECE DESCONTO NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) NOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, QUANDO NÃO PRESENTES SUAS QUALIDADES INODORA, INCOLOR E/OU INSÍPIDA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Os valores referentes aos serviços de fornecimento de água potável à população do Estado do Ceará, prestados por empresas de economia mista, públicas ou privadas, às pessoas físicas ou jurídicas, ofertarão desconto no importe de 30% (trinta por cento) quando constatada, pelo consumidor final, a presença de odor, cor ou gosto na água fornecida.
Parágrafo único – Para efeito de fruição do desconto aplica-se a inversão do ônus da prova, devendo a respectiva empresa demonstrar a ausência das características previstas no caput, cabendo ao Procon do Estado do Ceará e a Defensoria Pública do Estado atuar em favor do consumidor para aplicação do desconto, quando não concedido voluntariamente após requerimento à empresa prestadora do serviço.
Art. 2º – As empresas prestadoras de serviços públicos de água e esgoto no Estado disponibilizarão em seus respectivos sítios eletrônicos, um canal eletrônico para registro das reclamações previstas no art.1º desta Lei, sob pena de revelia na ausência de tal canal ou indisponibilidade de acesso ao consumidor, por um período superior a 06 (seis) horas.
Parágrafo único – O Procon do Estado do Ceará fiscalizará a disponibilidade do canal de reclamação previsto no caput, podendo ser aplicada multa diária de até 5.000 (cinco mil Ufirce) à empresa pelo descumprimento dos termos deste artigo, revertida em favor dos consumidores que registrarem reclamação no respectivo órgão de defesa, para cumprimento integral ou parcial da norma prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 3º – Fica o Procon do Estado do Ceará autorizado a emitir título executivo extrajudicial em favor do consumidor, pelo descumprimento da presente Lei, preferencialmente pela via eletrônica.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O consumidor cearense paga caro para ter direito a água potável em suas residências. Entretanto, os valores pagos mensalmente por meio de fatura se torna desproporcional quando a água é fornecida em qualidade abaixo dos padrões mínimos para o consumo.
Tem se tornado comum cidadãos do nosso Estado receberem água escura e com mau cheiro, assim como ocorreu com os moradores no município de Maracanaú, conforme noticiado pelos veículos de comunicação no final do mês de maio deste ano, senão vejamos “Moradores relatam água escura e com mau cheiro nas torneiras das residências em Maracanaú” - https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2021/05/28/moradores-relatam-agua-escura-e-com-mau-cheiro-nas-torneiras-das-residencias-em-maracanau.ghtml .
Não é de hoje a ocorrência desse infortúnio que assola a população do Ceará. Ainda em março de 2015, foi noticiado “População reclama de água suja que sai das torneiras no Ceará”, momento em que foi constatado que os moradores do distrito São João do Amanari, em Maranguape, Região Metropolitana de Fortaleza, queixaram-se da qualidade da água que sai das torneiras do município. De acordo com os moradores do município, na época, a cidade sofreu por mais de três meses com problemas de abastecimento. Quando a água aparecia, vinha em com cor escura e imprópria para o uso.
Como consequência, o número de reclamações aumentou e a quantidade de multas por má qualidade da água contra a Cagece em 2019 somaram mais de meio milhão de reais, conforme noticiado - https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2019/09/18/multas-por-ma-qualidade-da-agua-contra-a-cagece-em-2019-somam-mais-de-meio-milhao-de-reais.ghtml .
Considerando tais fatos, dispõe o art. 14º do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de o direito assegurado ao consumidor, a população cearense paga por um serviço de baixa qualidade, sobretudo tendo que dispensar recursos financeiros do seu orçamento para a aquisição de água mineral para beber e/ou cozinhar. É inaceitável a perpetuação desta falha em um serviço tão essencial à população por tanto tempo, sendo necessário a edição desta Lei para mitigar os prejuízos, sem a existência de culpa por parte do consumidor. O presente projeto objetiva a concessão de desconto por falha no fornecimento de água potável (inodora, incolor e insípida), aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO