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PROJETO DE LEI N.º 326/2021

 

“CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO JUVENIL AOS EGRESSOS DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Atendimento Juvenil, de caráter assistencial, que atenderá o jovem menor de 18 (dezoito) anos, egresso de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres, até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho, que tem por objetivos:

I - garantir o abrigo do jovem referido no “caput” em residência coletiva à semelhança de uma república estudantil ou similar na companhia de outros jovens na mesma condição, caso não disponha de residência em que possa se estabelecer;

II - promover a orientação, de acordo com a necessidade de cada jovem, objetivando seu desenvolvimento pessoal e profissional;

III - auxiliar o jovem a ingressar no mercado de trabalho;

IV - realizar o acompanhamento do jovem durante sua formação educacional e profissional, ou até que tenha condições de sobreviver às suas expensas.

Artigo 2º - O programa de que trata esta lei atenderá o jovem egresso de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres, menor de 18 (dezoito) anos de idade, que tenha sido vítima de violência doméstica, maus tratos, abuso, exploração sexual ou outras causas.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, serão equiparados aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo qualquer outro estabelecimento de assistência social onde crianças e adolescentes, órfãos ou não, são recolhidos e recebem cuidados pessoais, médicos ou educacionais.

Artigo 3º - Para dar suporte estratégico e de infraestrutura ao Programa de Atendimento Juvenil, caberá ao Governo do Estado firmar parcerias e convênios com:

I - administração pública direta e indireta, federal ou municipal;

II- pessoas jurídicas de direito privado.

Artigo 4º - A permanência do jovem no Programa de Atendimento Juvenil dependerá de sua aprovação no curso em que estiver matriculado.

§ 1º - Na hipótese do jovem não estar cursando educação básica, educação superior, ensino técnico, curso profissionalizante ou curso preparatório para vestibular ou concursos públicos, ele disporá de 180 (cento e oitenta dias) para realizar sua matrícula em algum dos mencionados cursos, sob pena de exclusão do programa.

§ 2º - Caso o jovem participante do programa seja reprovado no curso ao qual esteja matriculado, fica-lhe assegurado apenas uma oportunidade para que recupere suas notas, sob pena de exclusão do programa.

Artigo 5º - Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social, órgão deliberativo vinculado à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta lei.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, para garantir a sua fiel execução.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura, com a criação do Programa de Atendimento Juvenil, objetiva o resguardo, o amparo, a proteção e o encaminhamento do jovem menor de 18 (dezoito) anos egresso de egresso de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres.

O Programa de Atendimento Juvenil aos egressos de serviços de acolhimento será um apoio a esses jovens que saem dos referidos Serviços de Acolhimento sem condições mínimas de sobreviver às suas expensas e que não têm o suporte de seus familiares, já que, via de regra, não possuem nenhum parente ou não sabem onde eles se encontram.

Deste modo, revela-se curial a criação do Programa em epígrafe, para resgatar a dignidade destes jovens, que merecem ter um lugar para morar, a oportunidade de continuar seus estudos, a chance de ingressar no mercado de trabalho e, por conseguinte, a inclusão na sociedade de forma digna.

Compete ao estado garantir a proteção e o resguardo aos adolescentes e aos jovens, sobremaneira os egressos de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres, que demandam maior atenção em razão da peculiar situação na qual se encontram, já que na grande maioria das ocasiões não possuem moradia, emprego ou condições de estudar e ficam absolutamente desamparados.

Demonstrado, pois,  a importância do Programa de Atendimento Juvenil, que contribuirá para que os jovens supracitados não se desvirtuem do caminho do bem e possam dar um rumo diferente às suas vidas, cabendo ao Estado fornecer o suporte necessário a eles.

Assim, espera-se o voto favorável das senhoras e dos senhores deputados para este projeto de lei.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO