PROJETO DE LEI N.º 313/2021
“AUTORIZA A PRÁTICA DA TELEMEDICINA NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Esta Lei autoriza a prática da telemedicina no Estado do Ceará de forma permanente, respeitando o disposto na resolução no 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se telemedicina, entre outros, a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrições, e acompanhamento de pacientes, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I - Telemonitoramento: monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância;
II - Teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância;
III - Teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista.
IV - Teleconsultoria: é uma consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional - internet, telefone, aplicativos, etc.
Art. 3º A telemedicina no Estado do Ceará respeitará os princípios da responsabilidade digital, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da autonomia, do bem estar, da justiça, da ética, da liberdade e independência do médico ou responsável técnico.
Art. 4º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I - Prestação de serviços médicos, utilizando tecnologias da informação e comunicação (TIC), nas situações em que os profissionais da saúde ou pacientes estão em locais de difícil acesso;
II - A consulta médica remota mediada por tecnologia com médico e paciente localizados em diferentes Municípios;
III - A troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
IV - O ato médico a distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer;
V - A realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Conforme entendimento do Conselho Federal de Medicina -CFM, o atendimento de telemedicina é uma modalidade suplementar e que não substitui outras modalidades. No ano de 2002, o CFM regulamentou, através da Resolução nº 1.643/2002, a prestação de serviços médicos através da Telemedicina no Brasil.
Esse novo modelo consiste na utilização de metodologias interativas na relação individual médico-paciente, em outras palavras, diz respeito ao exercício da medicina por meio do auxílio das tecnologias da informação e comunicação – TCIs.
A proposta aqui apresentada não tem a finalidade de criar um “novo sistema”, mas sim de autorizar, de forma permanente, uma prática já regulamentada e que já é realidade em nosso Estado.
A telemedicina cria a possibilidade de oferecer suporte técnico de médicos especialistas a médicos com menos experiência ou de outras especialidades. Pode, também, ser utilizada como ferramenta de treinamento para cuidadores e familiares de pessoas idosas ou acamadas. Diante do dramático momento vivido pela humanidade, a comunicação médica ganhou maior relevância, a fim de minimizar os efeitos do Coronavirus.
Nesse sentido, melhorar essa habilidade através da tecnologia tem sido o caminho utilizado por aqueles que lutam contra a pandemia.
O atendimento virtual cria ou aumenta o acesso a opiniões de diversos profissionais e possibilita eventuais intervenções corretivas em fases iniciais de doença ou descompensação clínica, evitando que quadros se agravem antes de conseguirem usufruir de atendimento especializado.
Este Projeto de Lei apresenta a importância de proporcionar aos mais necessitados serviços que, hoje, estão sendo ofertados pela rede privada. E perfeitamente possível realizá-los na rede pública do Estado do Ceará. Seja de forma direta, ou através de parcerias, essa tecnologia só vem a somar, fortalecendo esse sistema de saúdo do nosso Estado.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO