PROJETO DE LEI N° 311
“ASSEGURA À GESTANTE COM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
QUE NÃO PUDER SER ATENDIDA POR FALTA DE VAGA EM MATERNIDADE DO ESTADO DO CEARÁ
A QUAL ESTÁ VINCULADA, O DIREITO A SUA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA E SEGURA PARA
OUTRA UNIDADE DE SAÚDE CONVENIADA OU INTEGRANTE DO SUS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica assegurado à gestante,
com necessidade de atendimento de urgência devido à intercorrência
gestacional ou a trabalho de parto, que chegar ao serviço próprio ou conveniado
da rede de saúde do Estado do Ceará e não puder ser atendido por falta de
vagas, o direito a sua transferência imediata e segura para outra unidade de
saúde conveniada ou integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único – O disposto neste
artigo aplicar-se-á aos casos em que houver comprovada falta de aptidão técnica
e pessoal da maternidade a qual a gestante estiver vinculada para realizar o
seu atendimento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A rede de atendimento obstétrico do
Estado do Ceará nem sempre está adequada para a necessidade da gestante,
levando a situações extremamente precárias em determinadas regiões. Embora a
gestante tenha direito à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado
seu parto, isso não tem garantido o seu atendimento, já que o hospital pode não
ter vagas naquele momento.
Anualmente, milhões de brasileiras
convivem com uma gravidez, um momento muito especial de geração de um novo ser
humano, que traz diversas expectativas, mas também desafios. Com a progressão
da gestação, vai se tornando cada vez mais frequente
a angústia quanto ao parto, o que é natural, por ser um momento que traz certos
riscos, embora pouco frequentes.
Nesse sentido, a presente propositura
tem por escopo assegurar à gestante, com necessidade de atendimento de urgência
devido à intercorrência gestacional ou a trabalho de
parto, que chegar ao serviço próprio ou conveniado da rede de saúde do Estado
do Ceará e não puder ser atendida por falta de vagas, o
direito a sua transferência imediata e segura para outra unidade de
saúde conveniada ou integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portanto, ante o evidente interesse
público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto,
solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente
propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO