VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 307/2021

 

“CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A OBRIGATORIEDADE DOS SÍNDICOS E ADMINISTRADORES CONDOMINIAIS, DE COMUNICAR AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA EVENTUAIS OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIAS PRATICADAS EM DESFAVOR DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, MULHERES, IDOSOS E ANIMAIS DOMÉSTICOS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório ao síndico e aos administradores de condomínios residenciais e empresariais, legalmente constituídos, a comunicação imediata aos órgãos de segurança pública, de eventuais ocorrências de violências praticadas em desfavor de crianças, adolescentes, mulheres, idosos e animais domésticos nas dependências dos condomínios.

Parágrafo Único: A violência de que trata o caput deste artigo abrange a violência física, emocional, psicológica, verbal, moral e maus tratos para com os animais domésticos.

Art. 2º A comunicação aos órgãos de segurança deverá ser feita por meio de ligação telefônica ou por meio eletrônico, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), após a ciência do fato, indicando a vítima e quando possível característica do agressor.

Art. 3º Constará nas áreas comuns dos condomínios residências e empresariais placas informativas contendo o disposto nesta Lei.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, poderá implicar ao síndico e ao administrador condominial infrator, as seguintes sanções:

Advertência;

Multa de 1.000,00 (um mil reais) até 10.000,00 (dez mil reais) dependendo da gravidade do caso e dos danos sofridos pela vítima.

Parágrafo Único: Será garantido a ampla defesa e o contraditório para o caso de aplicação do disposto neste Artigo.

Art. 5º Caberá ao Poder Público promover campanhas educacionais sobre a divulgação da presente Lei.

Art. 6º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVAS:

 

O presente Projeto de Lei, cria no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade ao síndico e aos administradores de condomínios residenciais e empresariais, legalmente constituídos, a comunicação imediata aos órgãos de segurança pública, de eventuais ocorrências de violências praticadas em desfavor de crianças, adolescentes, mulheres, idosos e animais domésticos nas dependências dos condomínios.

É uma tendência nas cidades brasileiras e não menos no Estado do Ceará, a moradia em condomínios, sendo tais empreendimento geridos por síndicos ou administradores condominiais, os quais possuem deveres legais para com as finanças, limpeza, conservação, segurança e para com os moradores.

As pesquisas indicam que quase a totalidade das agressões ocorrem nas residências, no próprio ambiente doméstico, situação que se grava no presente momento de pandemia, vez que por conta do isolamento social, os moradores permanecem em suas residências.

 

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO