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PROJETO DE LEI N.º 306/2021

 

“VEDA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM NEUTRA OU NÃO BINÁRIA NOS DOCUMENTOS, AÇÕES E MÍDIAS OFICIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º É vedado, no ambito do Estado do Ceará, a adoção de linguagem neutra ou não binária nos documentos, ações e mídia oficiais no ambito do Estado do Ceará.

Parágrafo únco. A vedação inclui a inclusão de grafia de números ou alteração na flexão de gênero ou outra forma que não observe as regras estipuladas no Acordo Ortográfico da Lingua Portuguesa conforme Decreto Federal n. 6.583 de 2008 ou desatenda às regras gramaticias e o vernáculo.

Art. 2º A redação oficial deve caracterizar-se pela impessoalidade, uso do padrão culto da linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade e com observância aos princípios fundamentais da administração pública que devem nortear a elaboração de atos e comunicações oficiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

É evidente que as regras gramaticais elementares que se reportam ao gênero das palavras e respectivas flexões de número não se enquadram nas especificidades regionais que autorizariam, de algum modo, a incorporação de logismos locais na âmbito da administração pública.

O manual de Redação da Presidência da República estabelece que a redação oficial deve caracterizar-se pela impessoalidade, uso do padrão culto da linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade. Fundamentalmente, esses atributos decorrem da Constituição, que dispõe, no artigo 37:“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.

Sendo assim, a publicidade e a impessoalidade, princípios fundamentais de toda administração pública, devem igualmente nortear a elaboração dos atos e comunicações oficiais. Portanto, os documentos administrativos devem ser elaborados segundo os critérios de objetividade, clareza e uniformidade, a fim de que seus usuários possam entender seu conteúdo.

Além disso, a redação de documentos não deve ser exercida como uma atividade arbitrária, alheia às regras que disciplinam toda atuação pública. Ao contrário, deve ter como base dois dos princípios constitucionais fundamentadores dos atos da administração: a impessoalidade e a publicidade. Reforce-se que a língua e suas regras gramaticais amadureceram ao longo de séculos e continuam a evoluir, mas de modo lento e extensivamente refletido. Qualquer arroubo de opinião nesta seara não merece qualquer acolhida, sob pena de se corromper o liame comunicacional mais elementar de um povo: sua língua - o que faria jogar por terra todos os seus valores, identidade e história comum.

A língua não pode ser utilizada como imposição de ideologias.

Diante destes argumentos e em conformidade com as regras legais e gramaticais adotadas, este projeto de lei é apresentado em resposta a tentativas isoladas de impor ao conjunto do todo nacional uma visão linguística que reconheceria no português a adoçao de um gênero não binário ou neutro. Por todo exposto, pedimos o apoio de nossos pares para avançar com uma matéria que, por mais simples que possa aparentar, tem como objeto de tutela um dos bens mais preciosos de nossa nação: a Língua Portuguesa.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO