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PROJETO DE LEI N.º 304/21

 

“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER PROCEDIMENTO DE NATUREZA ABORTIVA NA MODALIDADE TELEMEDICINA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica vedada a realização de qualquer procedimento abortivo na modalidade telemedicina no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANADES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O direito à vida é uma garantia fundamental prevista no caput do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, que dispõe “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]”.

Nesse mesmo sentido, a vida humana intrauterina é objeto jurídico tutelado pelo Código Penal Brasileiro ao tipificar o crime de aborto dentre os crimes contra a vida, conforme previsto especificamente nos artigos 124, 125, 126 127 e 128 e este último, admite o aborto apenas em duas hipóteses, quais sejam: se não há outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez for resultado de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Tanto em um, quanto em outro caso, o aborto somente seria admitido através de análise clínica realizada presencialmente, o que sequer é cogitado pela legislação e pela jurisprudência brasileira.

Portanto, o uso da telemedicina para a realização de procedimentos abortivos é uma forma de facilitar essa prática sem previsão legal, e, consequentemente, impedir a atuação do Poder Público no combate à disseminação do aborto, o que não pode ser admitido.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO