PROJETO DE LEI N.º 299/2021
“DISPÕE ACERCA DA PROIBIÇÃO DE CENSURA E ASSEGURA ODIREITO A MANIFESTAÇÃO DE OPINIÕES, PENSAMENTOS E INFORMAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica reconhecida e terminantemente proibida, no âmbito do Estado do Ceará, a ocorrência de prática que configure ato de censura, na hipótese de cerceamento de manifestação de opiniões, pensamentos e informações que respeitem a Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, bem como o art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal.
§ 1º. A censura que trata o caput deste artigo se configurará, inclusive, na hipótese do cerceamento de manifestação de opiniões, pensamentos e informações realizadas através das redes sociais e demais plataformas virtuais.
§ 2º. Consideram-se redes sociais para fins de aplicação desta lei:
I – Instagram;
II – Facebook;
III – WhatsApp;
IV – Youtube;
V – Twitter
VI – Telegram;
VII – TikTok;
VIII – Google;
IX – Demais redes sociais com características semelhantes as mencionadas neste § 2º.
Art. 2º – Fica assegurado aos cidadãos, independente de censura, sejam eles figuras públicas ou não, a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo assegurado ainda o direito de livre manifestação, expressão, pensamento, opinião, informações e ideias inclusive aquelas realizadas por meio de rede social ou não.
Art. 3º – Aquele que tiver sido censurado por meio do bloqueio, limitação de acesso, suspensão ou exclusão de publicação, terá direito ao ressarcimento pecuniário em razão dos danos suportados.
Art. 4º – As administradoras das redes sociais elencadas no § 2º do artigo 1º desta lei, que praticarem ato de censura, seja por meio de bloqueio, limitação de acesso, suspensão e/ou exclusão de publicação ou perfil, serão penalizadas pelas condutas, sob pena, inclusive, de aplicação de multa.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por escopo reconhecer e ainda proibir, a ocorrência do ato de censura, na hipótese de cerceamento de manifestação de opiniões, pensamentos e informações que respeitem a Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, bem como o art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal, no âmbito do Estado do Ceará.
Inicialmente, é importante destacar que a Constituição Federal garante a igualdade de todos perante a lei, assegurando ainda a liberdade de expressão do cidadão, senão vejamos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Vejamos que a Carta Magna brasileira de 1988 garante a liberdade de expressão independentemente de censura, nos termos do dispositivo descrito acima. Ademais, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, conforme art. 220, caput, da CF.
Por outro lado, a proposta se baseia ainda na Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967 que veio a regular a liberdade de manifestação do pensamento e da informação em todo Brasil.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO