PROJETO DE LEI N.º 291/21
“DISPÕE ACERCA DO RECONHECIMENTO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DO RISCO DA ATIVIDADE E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS DE FOGO AO ATIRADOR DESPORTIVO INTEGRANTE DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE CONSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 6O, INCISO IX, DA LEI FEDERAL Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do artigo 6o, inciso IX, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A apresentação da presente propositura tem como base a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –Sinarm, e que por sua vez, instituiu o Estatuto do Desarmamento no Brasil.
Nesse sentido, dispõe o artigo 6o, inciso IX, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003:
Art. 6o – É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Já o Decreto Federal nº 9.846, de 25 de junho de 2019 que regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, dispõe em seu art. 5o, § 3º:
Art. 5o – Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.
Por outro lado, é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, desde que observada, dentre outras hipóteses, a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o presente projeto tem por escopo reconhecer, no âmbito do Estado do Ceará, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do artigo 6o, inciso IX, da Lei Federal que instituiu o Estatuto do Desarmamento.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO