PROJETO
DE LEI N.° 28/2021
“ESTABELECE PRIORIDADE DE INVESTIMENTOS NAS REGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ COM MAIORES CARÊNCIAS E NECESSIDADES DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES PÚBLICAS NO SETOR DE EDUCAÇÃO, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Estabelece prioridade de investimentos nas regiões do Estado do Ceará com maiores carências e necessidades de desenvolvimento de ações públicas no setor de ensino procedido pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Esta Lei visa, unicamente, priorizar o investimento público não afastando a discricionariedade da administração pública na execução orçamentária na área de ensino.
Art. 2º. Fica obrigatório a elaboração de estudo e parecer técnico para apuração do nível de atendimento da Administração Pública às regiões na área de ensino, pela Secretaria Estadual de Educação.
§ 1º O referido estudo técnico deverá concluir pelas regiões que dispõem de menor atendimento público, com menor disponibilidade de creches, escolas e professores, classificando-os como prioritários.
§ 2º Fica facultado a Secretaria de Educação Estadual a formação de órgão especialmente afetado para a formulação do referido estudo e parecer, inclusive, com a participação da sociedade civil e entes com demonstrado interesse pelo tema.
§ 3º A elaboração do estudo técnico deverá ser feito por servidor público habilitado e o parecer não poderá onerar a Administração Pública.
§ 4º A Secretaria de Educação poderá ainda valer-se de estudo técnico elaborado por empresa, associação ou ente paraestatal, desde que comprovada notória especialização no tema do ensino e não gere custo ou despesa à Administração.
Art. 3º As regiões classificadas como "prioritárias" pela Secretaria Estadual da Educação deverão receber especial atenção, com a preferência de investimentos em novas construções de creches e escolas, bem como, com maior disponibilização de professores e cuidadores.
Art. 4º A priorização do investimento público em áreas notoriamente necessitadas e deficitárias visa à redução do desequilíbrio regional no Estado do Ceará.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei tem como interesse beneficiar as regiões do estado do Ceará mais carentes de investimento público na educação. Ainda existe a necessidade de jovens, adolescentes, ou mesmo adultos, que precisam se deslocar grandes espaços para encontrar uma escola, creche ou curso profissionalizante. Desta feita, entende-se que essas regiões mais carentes precisam da atenção mais especial da Administração Pública para promover desenvolvimento humano nesses referidos lugares.
Conforme art. 24, inc IX c/c art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, a competência para legislar é concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Quanto a matéria, a presente atende à competência comum de todos os entes federados para proporcionar meios de acesso à educação, segundo art. 23, inc V da Constituição Federal ao priorizar regiões mais carentes.
Outro aspecto importante a ser mencionado diz respeito a generalidade do projeto sem adentrar na esfera do Poder executivo sem intervir em sua atividade típica. Consoante preceitua o doutrinador Hely Lopes Meirelles em Estudos e Pareceres de Direito Público, situa-se na competência do Legislativo a fixação de normas gerais de administração a serem observadas pelo Executivo.
Vale salientar a ausência de mácula ou vício para a escolha administrativa conforme observado alhures. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, desde a Constituição Federal, desaguando no Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece, de maneira clara e nítida, a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, inclusive prevendo primazia no investimento público e na implementação de políticas públicas para proteção infanto-juvenil.
A aprovação deste projeto é um benefício para toda a sociedade, inclusive as regiões que carecem de investimento público na educação.
Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei.
TONY BRITO
DEPUTADO