PROJETO DE LEI N.º 286/2021
“DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE PLACAS OU ADESIVOS NOS HOSPITAIS DA REDE PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICANDO A PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA, PARA POSSIBILITAR INTERNAMENTO DE DOENTES EM ESTADO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de placas ou afixação de adesivos visíveis nos hospitais da rede privada do Estado do Ceará, informando sobre a proibição de exigência de depósito de qualquer natureza a fim de possibilitar os atendimentos em hospitais e clínicas particulares conveniados aos planos de saúde.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na imposição de multa no valor de 1.000 (mil) UFIRCEs, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (A.N.S.) condena radicalmente a exigência de cheque caução ou qualquer outro tipo de garantia financeira como pré-requisito para atendimento em hospitais e clínicas particulares conveniados aos planos de saúde.
No âmbito criminal, de acordo com o que dispõe o art. 135-A do Código Penal, aquele que exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, fica sujeito a uma pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, pena essa aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Fica, assim, evidente a ilicitude de tal conduta em face do disposto nos artigos 196 e 197 daConstituição da República Federativa do Brasil,in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Na mesma linha de entendimento o Código de Defesa do Consumidor – CDC (lei 8.078/90) também já condenava a cobrança desse tipo de garantia. Com efeito, de acordo com o artigo 39 do citado diploma legal, a exigência da garantia para o atendimento é prática abusiva que expõe o consumidor a desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual.
E mesmo a jurisprudência já vinha dando este tratamento sem situações análogas, conforme bem ilustram os arestos abaixo transcritos:
Recurso Inominado RI 12330 SP (TJSP)
Exigência de cheque caução Inadmissibihdade Inexigibihdade da divida reconhecida. presumida Inexigibilidade do cheque caução Sentença mantida Recurso não provido. ..
TJSP - 12 de Agosto de 2008
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Agravo de Instrumento AGTR 32719 CE 2000.05.00.049108-3 (TRF5)
CHEQUE-CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM EXECUTAR CHEQUE-CAUÇÃO, E RESPONSABILIZANDO A GEAP PELAS DESPESAS MÉDICAS; 2. TENDO SIDO A SEGURADORA RESPONSABILIZADA, A EXEQUIBILIDADE DOCHEQUE-CAUÇÃO
TRF5 - 20 de Novembro de 2001
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Agravo AGV 12012 MS 2005.012012-5 (TJMS)
CAUÇÃO PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EXIGÊNCIA DE CHEQUE. que sustou o cheque-caução, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê, no. por fato do produto. Ademais, a permanência do cheque-caução em poder do agravante
TJMS - 27 de Setembro de 2005
Apelação Cível 3854934200
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2009
Data de registro: 25/05/2009
Ementa: Declaratória de inexigibilidade de título - Cheque caução dado a hospital para cobertura de tratamento de urgência, em benefício do marido da autora - Prática abusiva, em razão da emissão da cambial em situação da emergência - Título que não se mostra exigível - Julgamento, no entanto, de procedência do pedido reconvencional, condenada a autora a pagar as despesas decorrentes do tratamento efetivamente ministrado ao paciente - Direito de regresso da autora em face da operadora de plano de saúde, que deixou de cobrir tratamento em razão da colocação de próteses indispensáveis ao ato cirúrgico - Recurso da ré parcialmente provido.
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Apelação 7029906600
Relator (a): Francisco Giaquinto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2008
Data de registro: 28/01/2009
Ementa: Inexigibilidade de Cheque - Título emitido em garantia de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação de paciente em estado grave de saúde - Prática abusiva do fornecedor vedada pelo art 39, TV, do Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar pressão psicológica ao consumidor diante de um momento de aflição e abalo - Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título nestas circunstâncias - Inexigibilidade da cártula reconhecida - Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA
Todavia, alguns hospitais vêm descumprindo a legislação federal como também a instrução da Agência Nacional de Saúde Suplementar - A.N.S. por meio da exigência do cheque caução ou cartão de crédito caução. Essa postura, além de criminosa, constrange os consumidores que procuram atendimento hospitalar na rede conveniada com o seu plano de saúde. Além de, destruir a confiança dos consumidores na aplicação da Lei.
Desta maneira, conclamamos aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO