PROJETO DE LEI N.º 285/2021
“INSTITUI O PASSAPORTE EQUESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.
Art. 2º - Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal - GTA e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal.
§ 1º - Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
§ 2º - O Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou proprietários cadastrados e que cumpram a legislação sanitária vigente.
§ 3º - O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal - GTA e nota fiscal.
Art. 3º - O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:
I - A identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;
II - Registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;
III - A identificação do proprietário e a procedência animal;
IV - O atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Animal estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;
V - Foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;
VI - Todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, com os documentos anexos.
Art. 4º - O passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
Art. 5º - A emissão do Passaporte Equestre poderá ser feita diretamente pela Agência de Defesa Agropecuária do Ceará - ADAGRI.
Parágrafo único - O documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo padronizado, confeccionado em papel moeda ou em formato eletrônico.
Art. 6º - O Passaporte Equestre terá validade de 01 (um) ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o passaporte equestre.
§ 1º - O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina - AlE e para o mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao Estado, e através de parceria entre a Agência de Defesa Agropecuária do Ceará - ADAGRI e os Sindicatos Rurais.
§ 2º - A validade dos laudos de exames negativos para anemia infecciosa equina - AIE e para mormo será de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem como objetivo instituir um Passaporte Equestre e tem por finalidade substituir a Guia de Transporte Animal - GTA e qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal. Trata de uma medida facilitadora aos proprietários de equídeos que encontram dificuldade com o transporte de seus animais.
O trânsito de animas é um dos principais disseminadores de doenças infectocontagiosas. O seu controle, juntamente com a vigilância epidemiológica ativa, favorece a prevenção e diminuição de enfermidades. O conhecimento da origem, destino, sazonalidade e fluxo dos equídeos é essencial ao desenvolvimento de estratégias para o controle de patologias, de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal. Seja qual for a via de trânsito, a apresentação de documentação é obrigatória.
O documento oficial para transporte de animais no Brasil, atualmente, é a Guia de Trânsito Animal (GTA), com base na Lei Federal n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola nacional. A GTA contém informações sobre a origem, o destino e as condições sanitárias, bem como a finalidade do transporte animal. A presente propositura institui passaporte equestre equivalente à GTA. Tal medida facilitará o transporte desses animais, diminuindo a necessidade de realização frequente de exames, viabilizando, assim, a maior adesão de proprietários no cadastramento junto aos órgãos responsáveis.
É importante esclarecer que esse passaporte é uma medida facultativa, contemplando em um só documento todas as informações do animal, vacinas e exames, dinamizando, desse modo, a fiscalização e o transporte dos animais equestres.
Diante ao exposto, solicito o apoio dos nobres pares, para aprovação desta propositura.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO